BOLETIM

BOLETIM MENSAL - ABRIL/2025

Boletim Mensal

 

Revisão da vida toda: Aposentados do INSS não precisam devolver valores, decide STF

Apesar da extinção da correção, os ministros decidiram que os valores recebidos de boa-fé pelos segurados não devem ser devolvidos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nesta quinta-feira (10), que os aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que obtiveram ganhos com a “revisão da vida toda” não precisarão devolver os valores recebidos.

A decisão impacta diretamente mais de 140 mil ações judiciais que tramitam no Judiciário, beneficiando milhares de segurados que já haviam conquistado o direito à revisão antes da tese ser derrubada.

A “revisão da vida toda” era uma ação judicial que permitia aos aposentados recalcular seus benefícios, incluindo contribuições feitas antes de julho de 1994, quando o real foi implementado como moeda oficial.

A tese foi aprovada pelo STF em 2022, mas posteriormente derrubada em 2024, após o julgamento de ações relacionadas ao fator previdenciário.

Apesar da extinção da correção, os ministros decidiram que os valores recebidos de boa-fé pelos segurados não devem ser devolvidos.

O ministro Dias Toffoli foi um dos principais defensores da não devolução dos valores, argumentando que a mudança de entendimento sem modulação quebra a expectativa legítima de quem já havia obtido decisões favoráveis.

Além disso, Toffoli sugeriu que a proteção contra devolução fosse explicitamente incluída na decisão, abrangendo liminares e tutelas provisórias.

A proposta foi acatada por outros ministros, consolidando a decisão unânime.

Embora o direito à revisão da vida toda tenha sido extinto, o processo que discute o tema ainda tramita no STF. O recurso da União contra a decisão favorável de 2022 permanece em análise.

Fonte: InfoMoney

IRPF 2025: virei sócio de uma empresa em 2024, mas ainda não tive lucro. Preciso declarar?

Na hora de remeter os dados ao Leão, muitas pessoas têm dúvidas quanto à participação em empresas

A declaração de Imposto de Renda para pessoas físicas deste ano deve ser feita até 30 de maio. Na hora de remeter os dados ao Leão, muitas pessoas têm dúvidas quanto à participação em empresas. Há casos, por exemplo, de trabalhadores do regime CLT que também são sócios em alguma empresa. É muito comum ser sócio do pai ou da mãe, por exemplo. E se essa sociedade é recente e ainda não rendeu lucro, na hora de declarar IR, a dúvida é ainda maior. Afinal, precisa declarar mesmo se não houver retiradas?


De acordo com o vice-presidente executivo de serviços aos clientes da Contabilizei, Charles Gularte, a titularidade de quotas de uma empresa não obriga a entrega da declaração anual do Imposto de Renda da pessoa física. No entanto, caso esteja obrigado a declarar por outras situações, ou apenas queira fazer a declaração, o contribuinte deverá declarar a titularidade na ficha de Bens e Direitos, grupo 03 “Participações Societárias”, código 02 de “Quotas ou quinhão de capital”. “Nesta ficha declarará somente a sua participação no valor do capital social da empresa”, diz.

“Se não obteve nenhum rendimento, seja isento via lucros ou tributáveis via pró-labore, com a empresa em 2024, não é preciso preencher nenhuma outra ficha na declaração”, afirma.

“Lembrando que, com exceção do MEI, todas as demais empresas precisam de um contador, que fará a apuração do resultado da empresa e informará ao empresário o que ele precisa declarar em seu IRPF, por meio da geração do informe de rendimentos da empresa”, pontua. “Os valores a serem declarados pelo sócio ou titular da empresa devem ser os mesmos declarados pelo contador nas declarações mensais e anuais da empresa”, diz.

Fonte: O Tempo

 

mês
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES - ABRIL/2025

A tabela de obrigações é extensa clique aqui para abrí-la em uma nova janela

Tabelas Práticas

 

IRPF
Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física

Pessoas Físicas em Geral
Início Vigência
Final Vigência
Rendimento Mensal
Aliquota
Deduzir
01/2025
-
até R$ 2.259,20
0
0
01/2025
-
de R$ 2.259,21 até R$ 2.826,65
7,5 %
169,44
01/2025
-
de R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05
15,0 %
381,44
01/2025
-
de R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68
22,5 %
662,77
01/2025
-
acima de R$ 4.664,69
27,5 %
896,00

Fonte: Minstério da Fazenda - Receita Federal


INSS - Contribuições
Tabela de contribuição de assalariados,
empregados domésticos, e trabalhadores avulsos

INSS - Trabalhadores e Empregados Domésticos
Início Vigência
Final Vigência
Salário de Contribuição
Aliquota
Deduzir
01/2025
-
até R$ 1.518,00
7,5 %
0
01/2025
-
de R$1.518,01 até R$ 2.793,88
9,0 %
22,77
01/2025
-
de R$ 2.793,89 até R$ 4.190,83
12,0 %
106,60
01/2025
-
de R$ 4.190,84 até R$ 8.157,41
14,0 %
190,42

Fonte: Ministério da Previdência Social


TABELA DE SALÁRIO-FAMÍLIA

Salário Família
Início Vigência
Salário de Contribuição
Valor
Categoria
01/2025
até R$ 1.906,04
65,00 por filho
Terá direito ao salário família o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenha salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 1.906,04 que comprove ter filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
 
 
 
 

OBSERVAÇÃO:
não terá direito ao salário família o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição acima de R$1.906,04

Tabelas para cálculos de obrigações em atraso (clique sobre o ítem desejado)

Tributos e contribuições federais

Obrigações previdenciárias

Obrigações Estaduais (ICMS)


Anotação de dispositivo legal nas notas fiscais com redução, isenção, etc. 

É obrigatória a anotação do dispositivo legal no corpo da nota fiscal na saída para outros estabelecimentos de mercadorias, produtos e serviços quando a mesma tiver: redução, isenção, suspensão, diferimento, etc.,  . Veja tabela com operações e dispositivos abaixo:


Operação

Dispositivo legal

Devolução de beneficiamento - dentro de até 180 dias

ICMS SUSPENSO CONFORME ÍTEM 2, ART.402 DO RICMS

Devolução de conserto, empréstimo ou locação de material de uso ou consumo

NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART. 7 INCISO X DO RICMS

Remessa de embalagens

ISENTO DE ICMS CONFORME ART. 8 E ART.82, ANEXO I DO RICMS

Remessa para exposição ou feiras - retorno dentro de 60 dias

ISENTO DE ICMS CONFORME ART. 8 E ART.33, ANEXO I DO RICMS

Remessa para armazém geral ou depósito fechado

NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART 451  e ART.1 ANEXO VII DO RICMS

Remessa para conserto, empréstimo ou locação de material de uso ou consumo

NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART 7 INCISO IX DO RICMS

Remessa para industrialização ou  beneficiamento 

ICMS SUSPENSO CONFORME  ART.402 DO RICMS

Retorno de armazém geral ou depósito fechado

NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART 451 ART.2 DO RICMS

Saídas para demonstração - dentro do estado com retorno em 60 dias

SUSPENSÃO DO ICMS CONFORME ART.319 DO RICMS

SubstituiçãoTributária - fumo e seus derivados

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 289 DO RICMS

Substituição Tributária - CIMENTO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 291 DO RICMS

Substituição Tributária - refrigerantes, cerveja, chope, água.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 293 DO RICMS

Substituição Tributária - sorvete

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 295 DO RICMS

Substituição Tributária - veículo automotor novo

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 299 a 309  DO RICMS

Substituição Tributária - penumáticos e afins

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 310 DO RICMS

Substituição Tributária - tintas, vernizes e outros prod.da ind.química

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 312 DO RICMS

Substituição Tributária - transportes

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 317 DO RICMS

Venda do ativo permanente (bens do imobilizado)

NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART. 7, INCISO XIV DO RICMS

Venda de produto para a Zona Franca de Manaus

ISENTO DE ICMS CONFORME ART. 8 E ART.84, ANEXO I DO RICMS

Venda de máquinas e aparelhos (80%) e veículos usados (95%) de redução

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONF.ART.51 E ART.11 ANEXO II DO RICMS

Venda de livros, jornais ou periódicos e papel utilizado na sua impressão

NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART. 7 INCISO XIII DO RICMS

Venda de preservativos

ISENTO DE ICMS CONFORME ART. 8 E ART.66, ANEXO I DO RICMS

Venda de sucata

DIFERIDO CONF. ART.392 DO RICMS


 
SALÁRIO MÍNIMO

 Salário Mínimo desde maio/1999

Período

Valor

Maio/1999 a Março/2000

R$ 136,00

Abril/2000 a Março/2001

R$ 151,00

Abril/2001 a Março/2002

R$ 180,00

A partir de Abril/2002

R$ 200,00

A partir de Abril/2003

R$ 240,00

A partir de Maio/2004
R$ 260,00
A partir de Maio/2005
R$ 300,00
A partir de Abril/2006
R$ 350,00
A partir de Abril/2007
R$ 380,00
A partir de Março/2008
R$ 415,00
A partir de Fevereiro/2009
R$ 465,00
A partir de Janeiro/2010
R$ 510,00
A partir de Março/2011
R$545,00
A partir de Janeiro/2012
R$ 622,00
A partir de Janeiro/2013
R$ 678,00
A partir de Janeiro/2014
R$ 724,00
A partir de Janeiro/2015
R$788,00
A partir de Janeiro/2016
R$880,00
A partir de Janeiro/2017
R$937,00
A partir de Janeiro/2018
R$954,00
A partir de Janeiro/2019
R$998,00
A partir de Janeiro/2020
R$1.045,00
A partir de Janeiro/2021 R$1.100,00
A partir de Janeiro/2022 R$1.212,00
A partir de Janeiro/2023 R$1.302,00
A partir de Maio/2023 R$1.320,00
A partir de Janeiro/2024 R$1.412,00
A partir de Janeiro/2025 R$1.518,00