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Tabela de
CFOP e CST
Código Fiscal
de Operações e Prestações - CFOP |
As operações praticadas
pelos contribuintes do ICMS e/ou IPI estão relacionadas e codificadas através dos
Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP). Estes códigos devem ser
indicados quando da emissão de notas fiscais, escrituração de livros e no
preenchimento de guias e declarações.
Os Códigos Fiscais de
Operações e Prestações foram instituídos pelo Convênio SINIEF s/n° de
15/12/1970. Posteriormente, o Ajuste SINIEF n° 11, de1989, alterou o
Anexo Convênio SINIEF s/n° de 15/12/1970, aprovando novos códigos
fiscais para incluir as operações e prestações que passaram a incidência do
ICMS (serviços de transporte, comunicação e energia elétrica). Estes códigos
foram modificados posteriormente pelos Ajustes SINIEF n°s 3 de 1994, 6
de 1995, 7 de 1996, 6 de 1997, 3 de 1998, 6 de 1998, 3 de 2000, 4 de 2000, 6 de
2000 e permaneceram em vigor até 31/12/2002.
A partir de 1°/01/2003,
entraram em vigor os códigos fiscais do Anexo Convênio SINIEF s/n° de
15/12/1970, com redação dada pelo Ajuste SINIEF n° 7, de 2001. Nesta
redação, os códigos fiscais passam a ter 4 dígitos (exemplo: 1.102 - Compras
para Comercialização).
Desde então, o Anexo do Convênio s/n°, de 15/12/1970, com a redação do Ajuste SINIEF n° 07, de
2001, sofreu várias modificações, as quais foram efetuadas pelos seguintes Ajustes
SINIEF n°s 05, de 2002, n° 005, de 2003, n° 09, de
2003, n° 03, de 2004, n° 04, de 2004, n° 2, de 2005,
nº 05, de 2005, nº 06, de 2005, e nº 09, de 2005.
GRUPO 5.000 |
GRUPO 6.000 |
GRUPO 7.000 |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
5.100 |
6.100 |
7.100 |
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE
TERCEIROS |
5.101 |
6.101 |
|
Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa
destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa (Nova redação - Ajuste SINIEF n |
|
|
7.101 |
Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se
neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão
classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa (Nova redação - Ajuste SINIEF n |
5.102 |
6.102 |
7.102 |
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas
neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de
cooperativa destinada a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. |
5.103 |
6.103 |
|
Venda de produção do
estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se
neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento. |
5.104 |
6.104 |
|
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se
neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio
de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento. |
5.105 |
6.105 |
7.105 |
Venda de produção do estabelecimento,
que não deva por ele transitar
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados
em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante. |
5.106 |
6.106 |
7.106 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado,
armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias
importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição
alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento
do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. |
|
6.107 |
|
Venda de produção do estabelecimento,
destinada a não contribuinte
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento
de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de
venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. |
|
6.108 |
|
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não
contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes
deverão ser classificadas neste código. |
5.109 |
6.109 |
|
Venda de produção do
estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio (Nova redação - Ajuste SINIEF
n |
5.110 |
6.110 |
|
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
5.111 |
6.111 |
|
Venda de produção do
estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se
neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no
estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial. |
5.112 |
6.112 |
|
Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se
neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial. |
5.113 |
6.113 |
|
Venda de produção do
estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se
neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento
remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. |
5.114 |
6.114 |
|
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação
mercantil Classificam-se
neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
5.115 |
6.115 |
|
Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
5.116 |
6.116 |
|
Venda de produção do
estabelecimento originada de encomenda para entrega futura Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento
tenha sido classificado, respectivamente, nos códigos 5.922 ou 6.922 -
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura" (Nova redação - Ajuste
SINIEF n |
5.117 |
6.117 |
|
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega
futura Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado
nos códigos 5.922 ou 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
5.118 |
6.118 |
|
Venda de produção do
estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem Classificam-se
neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento,
entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
5.119 |
6.119 |
|
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem
do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se
neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário. |
5.120 |
6.120 |
|
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor
remetente, em venda à ordem Classificam-se
neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja
compra seja classificada, pelo adquirente originário, respectivamente nos
códigos 1.118 ou 2.118 - "Compra de mercadoria pelo adquirente originário,
entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem". |
5.122 |
6.122 |
|
Venda de produção do
estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do
adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,
remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e
ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente. |
5.123 |
6.123 |
|
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta
e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro
estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
5.124 |
6.124 |
|
Industrialização efetuada para outra
empresa
Classificam-se
neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias
de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. |
5.125 |
6.125 |
|
Industrialização
efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no
processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria Classificam-se
neste código as saídas de Mercadorias industrializadas para outras empresas,
em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de
industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das
mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os
das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial. |
|
|
7.127 |
Venda de produção do estabelecimento
sob o regime de "drawback"
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o
regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código
3.127 - "Compra para industrialização sob o regime de
"drawback". |
5.150 |
6.150 |
|
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU
DE TERCEIROS |
5.151 |
6.151 |
|
Transferência de produção do
estabelecimento
Classificam-se
neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento
em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa (Nova redação - Ajuste SINIEF n |
5.152 |
6.152 |
|
Transferência de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros
Classificam-se
neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços
e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.153 |
6.153 |
|
Transferência de energia elétrica
Classificam-se
neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento
da mesma empresa, para distribuição. |
5.155 |
6.155 |
|
Transferência de
produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar Classificam-se
neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa,
de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos
para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante. |
5.156 |
6.156 |
|
Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se
neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa,
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial,
remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno
ao estabelecimento depositante. |
5.200 |
6.200 |
7.200 |
DEVOLUÇÕES
DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
ANULAÇÕES DE VALORES |
5.201 |
6.201 |
7.201 |
Devolução de compra para
industrialização ou produção rural
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido
classificadas como 1.101 ou 2.201 "Compra para industrialização ou
produção rural" (Nova redação - Ajuste
SINIEF n |
5.202 |
6.202 |
7.202 |
Devolução de compra para
comercialização
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para
comercialização". |
5.205 |
6.205 |
7.205 |
Anulação de valor relativo a aquisição
de serviço de comunicação
Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
das aquisições de serviços de comunicação. |
5.206 |
6.206 |
7.206 |
Anulação de valor relativo a aquisição
de serviço de transporte
Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes das aquisições de serviços de transporte. |
5.207 |
6.207 |
7.207 |
Anulação de valor relativo à compra de
energia elétrica
Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes da compra de energia elétrica. |
5.208 |
6.208 |
|
Devolução de
mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros
estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural (Nova
redação - Ajuste SINIEF n |
5.209 |
6.209 |
|
Devolução de
mercadoria recebida em transferência para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem comercializadas. |
5.210 |
6.210 |
7.210 |
Devolução de compra para utilização na
prestação de serviço
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na
prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas,
respectivamente, nos códigos 1.126, 2.126 ou 3.126 - "Compra para
utilização na prestação de serviço". |
|
|
7.211 |
Devolução de compras para
industrialização sob o regime de “drawback"
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não
utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no
código 3.127 - "Compra para industrialização sob o regime de
"drawback". |
5.250 |
6.250 |
7.250 |
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
5.251 |
6.251 |
7.251 |
Venda de energia elétrica para
distribuição ou comercialização
Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização.
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
5.252 |
6.252 |
|
Venda de energia elétrica para
estabelecimento industrial
Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia
elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. |
5.253 |
6.253 |
|
Venda de energia elétrica para
estabelecimento comercial
Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia
elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. |
5.254 |
6.254 |
|
Venda de energia
elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de
prestador de serviços de transporte. |
5.255 |
6.255 |
|
Venda de energia
elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as vendas de energia
elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de
comunicação. |
5.256 |
6.256 |
|
Venda de energia elétrica para
estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia
elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. |
5.257 |
6.257 |
|
Venda de energia elétrica para consumo
por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia
elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais
códigos deste subgrupo. |
5.258 |
6.258 |
|
Venda de energia elétrica a não
contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia
elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos
anteriores. |
5.300 |
6.300 |
7.300 |
PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
5.301 |
6.301 |
7.301 |
Prestação de serviço
de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de
serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma
natureza. |
5.302 |
6.302 |
|
Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão
classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa. |
5.303 |
6.303 |
|
Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados
neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial
de cooperativa. |
5.304 |
6.304 |
|
Prestação de serviço
de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de
serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
5.305 |
6.305 |
|
Prestação de serviço
de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica Classificam-se neste código as prestações de
serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica. |
5.306 |
6.306 |
|
Prestação de serviço
de comunicação a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de
serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. |
5.307 |
6.307 |
|
Prestação de serviço de comunicação a
não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não
indicadas nos códigos anteriores. |
5.350 |
6.350 |
7.350 |
PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
5.351 |
6.351 |
|
Prestação de serviço
de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma
natureza. |
5.352 |
6.352 |
|
Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste
código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de
cooperativa. |
5.353 |
6.353 |
|
Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão
classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa. |
5.354 |
6.354 |
|
Prestação de serviço
de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de
comunicação. |
5.355 |
6.355 |
|
Prestação de serviço
de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica. |
5.356 |
6.356 |
|
Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. |
5.357 |
6.357 |
|
Prestação de serviço de transporte a
não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas
nos códigos anteriores. |
|
|
7.358 |
Prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior. |
5.359 |
6.359 |
|
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não
contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de
nota fiscal Classificam-se neste código as prestações
de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes,
exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal
para a mercadoria transportada. Código acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 3/2004, DOU de
08/04/2004, com efeitos a partir de 1º/01/2005. |
5.400 |
6.400 |
|
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
5.401 |
6.401 |
|
Venda de produção do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária,
na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com
produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos
industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto (Nova redação - Ajuste
SINIEF n |
5.402 |
6.402 |
|
Venda de produção do
estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação
entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no
estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo
produto. |
5.403 |
6.403 |
|
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte
substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. |
|
6.404 |
|
Venda de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido
anteriormente Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de
substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha
sido retido anteriormente. |
5.405 |
|
|
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituído. |
5.408 |
6.408 |
|
Transferência de
produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária Classificam-se neste código os produtos
industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento
em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária. |
5.409 |
6.409 |
|
Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências
para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária. |
5.410 |
6.410 |
|
Devolução de compra para
industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização
ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra
para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária". |
5.411 |
6.411 |
|
Devolução de compra
para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido
classificadas como "Compra para comercialização em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". |
5.412 |
6.412 |
|
Devolução de bem do
ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens
adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada
tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 -
"Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao
regime de substituição tributária". |
5.413 |
6.413 |
|
Devolução de
mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de
mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária". |
5.414 |
6.414 |
|
Remessa de produção
do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto
sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem
vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. |
5.415 |
6.415 |
|
Remessa de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária. |
5.450 |
|
|
SISTEMAS DE
INTEGRAÇÃO |
5.451 |
|
|
Remessa de animal e de insumo para estabelecimento
produtor
Classificam-se neste código as saídas referentes
à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema
integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos. |
5.500 |
6.500 |
|
REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
5.501 |
6.501 |
|
Remessa de produção
do estabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com
fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente. |
5.502 |
6.502 |
|
Remessa de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim
específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora
ou outro estabelecimento do remetente. |
5.503 |
6.503 |
|
Devolução de mercadoria recebida com
fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções
efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico
de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos
códigos 1.501 ou 2.501 - "Entrada de mercadoria recebida com fim
específico de exportação". |
5.504 |
6.504 |
|
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento Classificam-se neste código as remessas
de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
5.505 |
6.505 |
|
Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros,
para formação de lote de exportação Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de
exportação. |
|
|
7.500 |
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
|
|
7.501 |
Exportação de mercadorias recebidas com
fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das
mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação,
cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.501
ou 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de
exportação". |
5.550 |
6.550 |
7.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E
MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
5.551 |
6.551 |
7.551 |
Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens
integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. |
5.552 |
6.552 |
|
Transferência de bem do ativo
imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado
transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.553 |
6.553 |
7.553 |
Devolução de compra de bem para o
ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens
adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada
foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.551, 2.551 ou 3.551 -
"Compra de bem para o ativo imobilizado". |
5.554 |
6.554 |
|
Remessa de bem do ativo imobilizado
para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens
do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
5.555 |
6.555 |
|
Devolução de bem do
ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as saídas em
devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos
códigos 1.555 ou 2.555 - "Entrada de bem do ativo imobilizado de
terceiro, remetido para uso no estabelecimento". |
5.556 |
6.556 |
7.556 |
Devolução de compra de material de uso
ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha
sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.556, 2.556 ou 3.556 -
"Compra de material para uso ou consumo". |
5.557 |
6.557 |
|
Transferência de material de uso ou
consumo
Classificam-se
neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro
estabelecimento da mesma empresa. |
5.600 |
6.600 |
|
CRÉDITOS E
RESSARCIMENTOS DE ICMS |
5.601 |
|
|
Transferência
de crédito de ICMS acumulado Classificam-se neste código os lançamentos destinados
ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas. |
5.602 |
|
|
Transferência de
saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à
compensação de saldo devedor de ICMS Classificam-se
neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos
credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à
compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de
apuração centralizada do imposto. |
5.603 |
6.603 |
|
Ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos
destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto,
nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
5.605 |
|
|
Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento
da mesma empresa Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento
da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Código
acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 3/2004, DOU de 08/04/2004, com efeitos a
partir de 1º/01/2005. |
5606 |
|
|
Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação
de débitos fiscais Classificam-se
nesse código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo
credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos
fiscais desvinculados de conta gráfica. Código acrescentado pelo Ajuste
SINIEF n° 2, de 2005, com efeitos a partir de 1 |
5.650 |
6.650 |
7.650 |
SAÍDAS DE
COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES |
5.651 |
6.651 |
|
Venda de combustível ou lubrificante
de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de
combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados
à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado nos
códigos 5.922 ou 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura”. Código
acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 9/2003, DOU de 16/10/2003, com efeitos a
partir de 1º/01/2004. |
|
|
7.651 |
Venda de combustível ou lubrificante
de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de
combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados
ao exterior. Código acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 9/2003, DOU de
16/10/2003, com efeitos a partir de 1º/01/2004. |
5.652 |
6.652 |
|
Venda de combustível ou lubrificante de
produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de
combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados
à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado nos códigos 5.922 ou 6.922 -
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura”. Código acrescentado pelo Ajuste
SINIEF nº 9/2003, DOU de 16/10/2003, com efeitos a partir de 1º/01/2004. |
5.653 |
6.653 |
|
Venda de combustível ou lubrificante
de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de
combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados
a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de
serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado nos códigos 5.922 ou
6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
venda para entrega futura”. Código acrescentado
pelo Ajuste SINIEF nº 9/2003, DOU de 16/10/2003, com efeitos a partir de
1º/01/2004. |
5.654 |
6.654 |
|
Venda de combustível ou lubrificante
adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados
à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura”. Código
acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 9/2003, DOU de 16/10/2003, com efeitos a
partir de 1º/01/2004. |
|
|
7.654 |
Venda de combustível ou lubrificante
adquirido ou recebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados
ao exterior. Código acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 9/2003, DOU de
16/10/2003, com efeitos a partir de 1º/01/2004. |
5.655 |
6.655 |
|
Venda de combustível ou lubrificante
adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados
à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura”. Código acrescentado pelo Ajuste
SINIEF nº 9/2003, DOU de 16/10/2003, com efeitos a partir de 1º/01/2004. |
5.656 |
6.656 |
|
Venda de combustível ou lubrificante
adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis
ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em
processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 ou 6.922 -
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura”. Código acrescentado pelo Ajuste
SINIEF nº 9/2003, DOU de 16/10/2003, com efeitos a partir de 1º/01/2004. |
5.657 |
6.657 |
|
Remessa de combustível ou lubrificante
adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis
ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Código acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 9/2003, DOU
de 16/10/2003, com efeitos a partir de 1º/01/2004. |
5.658 |
6.658 |
|
Transferência de combustível ou
lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de
combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para
outro estabelecimento da mesma empresa. Código
acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 9/2003, DOU de 16/10/2003, com efeitos a
partir de 1º/01/2004. |
5.659 |
6.659 |
|
Transferência de combustível ou
lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de
combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para
outro estabelecimento da mesma empresa. Código
acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 9/2003, DOU de 16/10/2003, com efeitos a
partir de 1º/01/2004. |
5.660 |
6.660 |
|
Devolução de compra de combustível ou lubrificante
adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de
compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do
próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível
ou lubrificante para industrialização subseqüente”. Código
acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 9/2003, DOU de 16/10/2003, com efeitos a
partir de 1º/01/2004. |
5.661 |
6.661 |
|
Devolução de compra de combustível ou
lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de
compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização,
cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou
lubrificante para comercialização”. Código
acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 9/2003, DOU de 16/10/2003, com efeitos a
partir de 1º/01/2004. |
5.662 |
6.662 |
|
Devolução de compra de combustível ou
lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de
compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo
de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por
usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de
combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”. Código acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 9/2003, DOU
de 16/10/2003, com efeitos a partir de 1º/01/2004. |
5.663 |
6.663 |
|
Remessa para armazenagem de
combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para
armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. Código
acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 9/2003, DOU de 16/10/2003, com efeitos a
partir de 1º/01/2004. |
5.664 |
6.664 |
|
Retorno de combustível ou lubrificante
recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em
devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. Código acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 9/2003, DOU
de 16/10/2003, com efeitos a partir de 1º/01/2004. |
5.665 |
6.665 |
|
Retorno simbólico de combustível ou
lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos
simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando
as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e
não devam retornar ao estabelecimento depositante. Código
acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 9/2003, DOU de 16/10/2003, com efeitos a
partir de 1º/01/2004. |
5.666 |
6.666 |
|
Remessa por conta e ordem de terceiros
de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e
ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente
para armazenagem. Código acrescentado pelo Ajuste
SINIEF nº 9/2003, DOU de 16/10/2003, com efeitos a partir de 1º/01/2004. |
5.900 |
6.900 |
7.900 |
OUTRAS
SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
5.901 |
6.901 |
|
Remessa para industrialização por
encomenda
Classificam-se neste código as remessas de
insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra
empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.902 |
6.902 |
|
Retorno
de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento
industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados
ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento
da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao
valor dos insumos recebidos para industrialização. |
5.903 |
6.903 |
|
Retorno de
mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução
de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido
processo. |
5.904 |
6.904 |
|
Remessa para venda fora do
estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias
para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. |
5.905 |
6.905 |
|
Remessa para depósito fechado ou
armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
5.906 |
6.906 |
|
Retorno de
mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os retornos de
mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao
estabelecimento depositante. |
5.907 |
6.907 |
|
Retorno simbólico de
mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os retornos
simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém
geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a
qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
5.908 |
6.908 |
|
Remessa de bem por conta de contrato
de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens
para o cumprimento de contrato de comodato. |
5.909 |
6.909 |
|
Retorno de bem recebido por conta de
contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em
devolução após cumprido o contrato de comodato. |
5.910 |
6.910 |
|
Remessa em bonificação, doação ou
brinde
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. |
5.911 |
6.911 |
|
Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias a título de amostra grátis. |
5.912 |
6.912 |
|
Remessa de mercadoria ou bem para
demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias
ou bens para demonstração. |
5.913 |
6.913 |
|
Retorno de mercadoria ou bem recebido
para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em
devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. |
5.914 |
6.914 |
|
Remessa de mercadoria ou bem para
exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias ou bens para exposição ou feira. |
5.915 |
6.915 |
|
Remessa de mercadoria ou bem para
conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias ou bens para conserto ou reparo. |
5.916 |
6.916 |
|
Retorno de mercadoria ou bem recebido
para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em
devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
5.917 |
6.917 |
|
Remessa de mercadoria em consignação
mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. |
5.918 |
6.918 |
|
Devolução de mercadoria
recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial. |
5.919 |
6.919 |
|
Devolução simbólica
de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções
simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que
tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial. |
5.920 |
6.920 |
|
Remessa
de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as remessas de
vasilhame ou sacaria. |
5.921 |
6.921 |
|
Devolução
de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as saídas por
devolução de vasilhame ou sacaria. |
5.922 |
6.922 |
|
Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura Classificam-se neste código os registros
efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura. |
5.923 |
6.923 |
|
Remessa de
mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem Classificam-se neste código as saídas correspondentes
à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem,
cuja venda ao adquirente originário foi classificada, respectivamente, nos
códigos 5.118 ou 6.118 - "Venda de produção do estabelecimento entregue
ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à
ordem", ou respectivamente nos códigos 5.119 ou 6.119 - "Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por
conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". |
5.924 |
6.924 |
|
Remessa para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta
não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as saídas de insumos com
destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por
conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
5.925 |
6.925 |
|
Retorno
de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente
da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as remessas, pelo
estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do
adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas
hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos
insumos recebidos para industrialização. |
5.926 |
|
|
Lançamento
efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de
kit ou de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados
a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou
de sua desagregação. |
5.927 |
|
|
Lançamento efetuado
a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração Classificam-se
neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente
de perda, roubo ou deterioração das mercadorias. Nota: O Comunicado CAT nº 047, de 2003 – DOE-SP de 15/07/2003, esclarece
sobre a não-aplicação do CFOP 5.927 no Estado de São Paulo, sobre os
procedimentos a serem adotados na informação relativa aos casos de perda,
roubo ou deterioração de mercadoria. |
5.928 |
|
|
Lançamento efetuado
a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da
empresa Classificam-se neste código os registros
efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das
atividades da empresa. |
5.929 |
6.929 |
|
Lançamento efetuado em
decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação
também registrada Classificam-se neste código os registros
relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também
tenham sido registradas |
|
|
7.930 |
Lançamento efetuado
a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime
especial aduaneiro de admissão temporária Classificam-se neste código os lançamentos
efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido
sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. |
5.931 |
6.931 |
|
Lançamento efetuado em
decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição
tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço
de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não
inscrito na Unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os
lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe
for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo
serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não inscrito na Unidade da Federação onde iniciado o serviço. |
5.932 |
6.932 |
|
Prestação de serviço
de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito
o prestador Classificam-se neste código as prestações de
serviço de transporte que tenham sido iniciadas em Unidade da Federação
diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. |
5.933 |
6.933 |
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Prestação de serviço tributado pelo ISSQN Classificam-se neste código as prestações
de serviços, de competência municipal, desde que informados |
5.949 |
6.949 |
7.949 |
Outra saída de mercadoria ou prestação
de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de
mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos
códigos anteriores. |
NOTA
GERAL 1 - Os códigos referentes a
saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do
estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério: Grupo
5 - Compreende as operações em
que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado; Grupo
6 - Compreende as operações em
que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados
distintos; Grupo 7 -
Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro
país. |
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NOTA
GERAL 2 - Os códigos referentes a
prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento
adquirente, obedecido o seguinte critério: Grupo
5 - Compreende as prestações
em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado; Grupo
6 - Compreende as prestações
em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados
distintos; Grupo 7 -
Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro
país. |
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NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou
prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de
dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e
intercâmbio de informações econômico-fiscais. |