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LIVRO II 

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I

DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO E DO RESPONSÁVEL

.CAPÍTULO I

DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 1.º A qualidade de contribuinte substituto - responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado que seja contribuinte do imposto - poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:

I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações ou prestações anteriores;

II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes;

III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único - No caso do inciso II deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador, relativo às operações ou prestações subseqüentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação ou o serviço seja iniciado pelo contribuinte substituto.

Art. 2.º Na saída das mercadorias relacionadas nos Anexos I e II, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.

§ 1.º Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, fica o estabelecimento importador responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.

§ 2.º O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, nos casos previstos em convênio ou protocolo, pode atribuir ao estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, ou prestador de serviço localizado em outra unidade da Federação, o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações subseqüentes realizadas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3.º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.

§ 4.º Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, pode ser desqualificado o contribuinte substituto que reiteradamente descumprir a legislação, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao contribuinte que receber a mercadoria.

Art. 3.º Equiparam-se a estabelecimento industrial, para efeito de substituição tributária:

I - o contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime, de fora do Estado ou do exterior, para comercialização em território fluminense, exceto quando o imposto já tiver sido retido em outro Estado, nos termos de convênio ou protocolo;

II - o contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículo, operação com mercadoria sujeita ao regime, em território fluminense, sem destinatário certo;

III - o abatedor, o avicultor, o pregoeiro e o importador, no caso de, respectivamente, carne, ave, peixe, e fruta e alho importados.

Parágrafo único - Na hipótese dos incisos I e II, deste artigo, o imposto retido pode ser cobrado na entrada da mercadoria no território do Estado.

.CAPÍTULO II

DO RESPONSÁVEL

Art. 4.º O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

§ 1.º O disposto neste artigo:

1. também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas;

2. não exime da aplicação da penalidade prevista na legislação, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto;

3. não comporta benefício de ordem.

§ 2.º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

1. da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

2. da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

3. ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

TÍTULO II

DO IMPOSTO RETIDO

.CAPÍTULO I

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 5.º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

I - no caso do inciso I, do artigo 1.º, o valor das operações ou prestações anteriores;

II - no caso do inciso II, do artigo 1.º, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado determinado pela legislação;

III - no caso do inciso III, do artigo 1.º, o valor da mercadoria ou, na sua falta:

1. o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

2. o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

3. o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

IV - no caso do inciso IV, do artigo 1.º, o valor da prestação ou, na sua falta, o valor corrente do serviço.

§ 1.º Quando o contribuinte substituto localizado em outra unidade da federação remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último.

§ 2.º Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.

{redação dos §§ 1.º e 2.º, do Artigo 5.º, do Livro II, acrescentados pelo Decreto Estadual n.º 27.816/2001, vigente desde 25.01.2001}.

§ 3.º - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser adotado como base de cálculo esse preço.

§ 4.º. Em substituição ao disposto no inciso II, do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no Capítulo II.

{redação dos §§ 3.º e 4.º, do Artigo 5.º, do Livro I, acrescentados pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, vigente desde 28.12.2001}.

Art. 6.º A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto ao consumidor.

.CAPÍTULO II

DA MARGEM DE VALOR AGREGADO

Art. 7.º A margem de valor agregado será determinada com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Art. 8.º Quando uma nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária relativamente às operações subseqüentes, a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, através de seu órgão técnico, convocará as entidades representativas do setor na produção e comercialização da mercadoria, a fim de que sugiram a margem de valor agregado a ser utilizada na composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, bem como forneçam as informações que julgarem pertinentes para justificar sua sugestão.

§ 1.º O ato convocatório determinará o prazo para a apresentação da margem sugerida e das informações.

§ 2.º Poderá ser exigido que as informações apresentadas estejam acompanhadas de confirmação de instituto, órgão ou entidade de pesquisa de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, quanto à fidelidade das informações.

Art. 9.º Após o recebimento e análise das informações, serão adotadas as medidas necessárias para a fixação da base de cálculo do ICMS para efeito de substituição tributária.

§ 1.º Na hipótese de haver discordância em relação à margem sugerida, o setor será cientificado, sendo apontados os motivos da rejeição e apresentada a pesquisa efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, bem como a sistemática aplicada.

§ 2.º O setor apresentará suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência.

§ 3.º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, presume-se aceita a pesquisa realizada pelo Estado, sendo implementada a margem de valor agregado por ele apurada.

§ 4.º Não sendo atendida a convocação de que trata o § 1.º do artigo anterior, o Estado adotará a margem de valor agregado por ele apurada.

§ 5.º O disposto no parágrafo anterior também se aplica quando não forem aceitas as contra-razões apresentadas pelo setor.

Art. 10. Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pelo órgão técnico da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral e pelas entidades representativas do setor envolvido para fixação da margem de valor agregado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face a peculiaridade da mercadoria:

I - identificação do produto, observadas as características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluído o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda à vista no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente.

§ 1.º Não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.

§ 2.º A pesquisa será efetivada por levantamento a ser realizado por sistema de amostragem nos setores envolvidos.

§ 3.º Sempre que possível, a pesquisa considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.

§ 4.º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

{redação do § 4.º, do Artigo 10, do Livro II, alterado pelo Decreto Estadual n.º 30.459/2002, vigente desde 22.01.2002}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 11. A margem de valor agregado será estabelecida calculando-se a relação percentual entre os preços do varejo e da indústria ou entre os preços do varejo e do atacado, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Art. 12. Aplica-se o disposto neste Capítulo à revisão de margem de valor agregado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada por iniciativa do Estado ou de entidade representativa do setor interessado.

Art. 13. A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em convênio ou protocolo.

TÍTULO III

DO PAGAMENTO

Art. 14. Os prazos para recolhimento do ICMS retido, bem como os percentuais de margem de valor agregado, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são os constantes dos Anexos I e II.

Art. 15. O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.

Parágrafo único - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ em separado, código de receita 023-0.

Art. 16. Na hipótese de o contribuinte substituto estar localizado em outra unidade da Federação, o imposto será recolhido em agente arrecadador autorizado localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Estado do Rio de Janeiro, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 1.º Os agentes arrecadadores autorizados devem repassar os valores arrecadados na forma do caput até o 3.º dia útil após o efetivo recolhimento.

§ 2.º Deve ser utilizada GNRE específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regidas por normas diversas.

TÍTULO IV

DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO

Art. 17. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar.

Art. 18. O fato gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subseqüente por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário em legislação específica.

Parágrafo único - A não realização do fato gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize.

Art. 19. A repartição fiscal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, efetuará as verificações cabíveis e autorizará o crédito do valor correspondente ao imposto retido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis à atualização do tributo, na escrita fiscal do contribuinte.

§ 1.º O crédito será lançado no campo 007 "Outros Créditos" do livro RAICMS, consignando-se a expressão "restituição de imposto retido".

§ 2.º Não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá efetuar o crédito objeto do pedido, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3.º Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, efetuará o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 20. Na hipótese de remessa, em operação interestadual, de mercadoria cujo imposto já tenha sido objeto de retenção anterior, neste ou em outro Estado, o remetente pode se ressarcir do imposto retido, mediante a emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido.

NOTA – O remetente pode creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base de cálculo da operação própria do contribuinte substituto original, escriturando-o, no mesmo período de apuração, no campo "007 - Outros Créditos", do livro RAICMS.

{redação da NOTA , do Artigo 20, do Livro II, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 29.281/2001, com efeitos a partir de 28.09.2001}.

§ 1.º A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela repartição fiscal, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais, facultada sua apresentação em meio magnético, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.

{redação do § 1.º, do Artigo 20, do Livro II, alterado pelo Decreto Estadual n.º 27.816/2001, vigente desde 25.01.2001}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 2.º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido na operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 3.º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido na aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto retido na sua aquisição mais recente pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.

§ 4.º A cópia da GNRE relativa à operação interestadual que gerar direito a ressarcimento será apresentada à repartição fiscal, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.

{redação do § 4.º, do Artigo 20, do Livro II, alterado pelo Decreto Estadual n.º 27.816/2001, vigente desde 25.01.2001}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 5.º A empresa que descumprir o disposto no parágrafo anterior não terá visada outra Nota Fiscal de ressarcimento, até que se cumpra o exigido.

§ 6.º O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput, visada na forma do § 1.º, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento ao Estado do Rio de Janeiro.

§ 7.º Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se o disposto neste artigo, no que couber.

§ 8.º O disposto nos §§ 4.º e 5.º não se aplica na hipótese de a unidade federada de destino não ser signatária de protocolo ou convênio que determine a substituição tributária com as mesmas mercadorias.

{redação do § 8.º, do Artigo 20, do Livro II,acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 32.031/2002, vigente a partir de 18.10.2002}.

TÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

.CAPÍTULO I

DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 21. O sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação deve providenciar sua inscrição no CADERJ, nos termos da legislação específica.

§ 1.º O número de inscrição deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a esta unidade da Federação, inclusive no de arrecadação.

§ 2.º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação a cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 3.º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

{redação do § 3.º, do Artigo 21, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 30.459/2002, vigente desde 22.01.2002}. 

Art. 22. O contribuinte substituto, no desempenho desta função, deve:

I - emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;

II - lançar a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior no Registro de Saídas, da seguinte forma:

1. nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação;

2. na coluna "Observações" na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

3. no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST";

III - quando localizado em outra unidade da Federação:

1 - remeter à repartição fiscal de sua circunscrição neste Estado arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o artigo 8º, do Livro VII, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações;

{redação do item 1, do Inciso III, do Artigo 22, do Livro II, alterado pelo Decreto Estadual n.º 30.459/2002, vigente desde 22.01.2002}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

2. elaborar mensalmente a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, Anexo III, relativamente ao imposto retido, em conformidade com o artigo 25.

§ 1.º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo, de que trata item 2, do inciso II, serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:

1. operações internas;

2. operações interestaduais.

§ 2.º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributário, no prazo previsto no inciso III, essa circunstância.

§ 3.º O arquivo magnético previsto no item 1, do inciso III, substitui o exigido no artigo 8.º, do Livro VII, desde que inclua todas as operações nele citadas, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.

§ 4.º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

§ 5.º As operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio serão informadas em arquivo magnético em apartado.

§ 6.º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a GIA-ST, poderá ter sua inscrição impedida até a regularização.

§ 7.º Na hipótese do parágrafo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, de acordo com o § 2.º, do artigo 21.

Art. 23. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débitos do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" devendo lançar:

I - o valor de que trata o § 1.º, do artigo anterior, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o § 1.º, do artigo 35, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

III - para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis").

Art. 24. Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos valores relativos às operações próprias:

I - relativamente às operações internas;

II - relativamente às operações interestaduais, por meio do arquivo magnético a que se refere o item 1, do inciso III, do artigo 22.

Art. 25. A GIA-ST de que trata o item 2, do inciso III, do artigo 22, será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária à unidade federada diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, e conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte:

I - campo 1: GIA-ST Sem Movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;

II - campo 2: GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

III - campo 3: Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;

IV - campo 4: Sigla da UF Favorecida: informar a sigla da UF favorecida;

V - campo 5: Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;

VI - campo 6: Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da inscrição estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;

VII - campo 7: Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária.

Nota - Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS.

VIII - campo 8: Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

IX - campo 9: Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

X - campo 10: Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio.

Nota - Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido.

XI - campo 11: ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS próprio.

Nota - Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido.

XII - campo 12: Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às Notas Fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

XIII - campo 13: ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

XIV - campo 14: ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1.º;

XV - campo 15: ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2.º;

XVI - campo 16: Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

XVII - campo 17: Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST.

Nota - As Notas Fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13).

XVIII - campo 18: ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);

XIX - campo 19: Repasse de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo as operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente.

Nota - Este campo deve ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista (TRR).

XX - campo 20: Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;

XXI - campo 21: Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);

XXII - campo 22: Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

XXIII - campo 23: Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XXIV - campo 24: DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

XXV - campo 25: Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXVI - campo 26: Município/UF: informar o município e a sigla da UF do substituto;

XXVII - campo 27: CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXVIII - campo 28: Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

XXIX - campo 29: Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

XXX - campo 30: CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXXI - campo 31: Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXXII - campo 32: DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;

XXXIII - campo 33: DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;

XXXIV - campo 34: E-mail do Declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;

XXXV - campo 35: Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

XXXVI - campo 36: Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

XXXVII - campo 37: Se Distribuidora de Combustíveis ou TRR: somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar na quadrícula correspondente, se realizou operações destinadas à unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

XXXVIII - campo 38: Transferências Efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3.º;

§ 1.º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária;

§ 2.º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária;

§ 3.º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III da GIA-ST, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.

§ 4.º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à repartição fiscal de circunscrição neste Estado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1 correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO";

§ 5.º A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, a critério do fisco deste Estado, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.

§ 6.º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação.

Art. 26. O programa de computador de uso obrigatório pelas unidades federadas e pelos sujeitos passivos por substituição tributária, para digitação, validação e transmissão de dados referente a GIA-ST, é o aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 45/00, de 25 de julho de 2000."

{redação do Artigo 26, do Artigo 20, do Livro II, alterado pelo Decreto Estadual n.º 27.816/2001, vigente desde 25.01.2001}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

.CAPÍTULO II

DO DISTRIBUIDOR OU ATACADISTA

Art. 27. O estabelecimento distribuidor ou atacadista que receber mercadoria com imposto retido deve:

I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas;

II - emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição", citando o dispositivo da legislação que determinou a retenção;

III - lançar a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.

Art. 28. A parcela do imposto retido correspondente à operação do varejista será calculada à parte pelo distribuidor ou atacadista e cobrada no corpo da Nota Fiscal de que trata o inciso II, do artigo anterior, da seguinte forma:

I - deduz-se o valor do imposto destacado pelo contribuinte substituto, do que seria devido na operação própria do atacadista ou distribuidor, segundo as normas comuns de tributação;

II - o resultado encontrado nos termos do inciso anterior é abatido do total do imposto retido.

Art. 29. Na saída de mercadoria para utilização em processo industrial, realizada por distribuidor ou atacadista que a tenha recebido com imposto retido, o remetente deve emitir a Nota Fiscal segundo as normas comuns de tributação, escriturando-a nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado", de "Operações com Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o distribuidor ou atacadista pode creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base à retenção e escriturando-o, no mesmo período de apuração, no campo 007 "Outros Créditos" do livro RAICMS, com a expressão "imposto retido".

.CAPÍTULO III

DO VAREJISTA

Art. 30. Na operação com mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o estabelecimento varejista deve:

I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas;

II - emitir documento fiscal por ECF na saída da mercadoria, conforme o disposto no Livro VIII;

III - lançar o documento fiscal mencionado no inciso anterior na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único - Quando o contribuinte não estiver obrigado ao uso de ECF, o documento fiscal por ele emitido conterá a declaração "imposto retido por substituição".

TÍTULO VI

DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO

Art. 31. Na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o número e série dos documentos fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas da mercadoria, devendo, ainda, destacar o imposto correspondente à própria operação e reter o imposto relativo às operações subseqüentes, sobre o total do carregamento.

§ 1.º Na entrega da mercadoria, será emitido documento fiscal, sendo indicado, além dos requisitos exigidos na legislação, o número e série da Nota Fiscal originária.

§ 2.º Por ocasião do retorno do veículo, caso não tenham sido entregues todas as mercadorias, o contribuinte pode se creditar dos respectivos impostos destacado e retido desde que cumpra as seguintes providências, cumulativamente:

1. lance no verso da primeira via da Nota Fiscal originária:

a) número, série e valor dos documentos fiscais referentes às vendas realizadas;

b) valores do imposto destacado e do imposto retido correspondente às vendas realizadas;

c) valor das mercadorias em retorno;

d) valores do imposto destacado e do imposto retido correspondentes às mercadorias em retorno;

e) a quantidade de mercadoria vendida e a quantidade de mercadoria em retorno;

2. emita Nota Fiscal (entrada) que especifique as mercadorias em retorno e os respectivos valores do impostos destacado e retido.

§ 3.º O crédito a que se refere o parágrafo anterior é calculado com base no valor da mercadoria constante na Nota Fiscal originária.

§ 4.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao contribuinte de outra unidade da Federação que realize, em território fluminense, operação sem destinatário certo, com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, devendo, neste caso, ser recolhidos antecipadamente o imposto devido pela própria operação e o retido, e visados, pela repartição fiscal de circunscrição, o documento de arrecadação e a Nota Fiscal da totalidade do carregamento.

TÍTULO VII

DA OPERAÇÃO REALIZADA EM PONTO DE VENDA

Art. 32. O regime de substituição tributária aplica-se à remessa de mercadoria para ponto de venda fixo ou permanente, situado em via ou logradouro público ou particular, ou em área de circulação de shopping center ou assemelhado, dispensado de inscrição.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica a mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

Art. 33. A responsabilidade pela retenção do ICMS de que trata o artigo anterior é atribuída ao estabelecimento inscrito no Estado, ao qual o ponto de venda está vinculado.

Art. 34. O imposto retido é calculado pela aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço de venda a varejo a ser praticado no ponto de venda, deduzindo-se, do valor obtido, o ICMS destacado na Nota Fiscal do remetente, correspondente à sua operação própria.

§ 1.º Na hipótese de desconhecimento do preço a ser praticado no ponto de venda, o imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o preço praticado pelo estabelecimento remetente com o comércio varejista, computada a parcela correspondente ao IPI, se incidente nessa operação, sendo adicionados, ainda, frete, seguro e demais despesas porventura existentes e acrescida a margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).

§ 2.º No caso de o remetente não realizar operação diretamente com o comércio varejista, será tomado como valor de partida, para o cálculo referido no parágrafo anterior, o preço praticado pelo distribuidor.

§ 3.º Quando se tratar de mercadoria especificamente submetida ao regime de substituição tributária, o percentual previsto no § 1.º é o previsto nos Anexos I e II.

§ 4.º O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ em separado, no código de receita 023-0, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída.

{redação do § 4.º, do Artigo 34, alterado pelo Decreto n.º 31.983/2002, com efeitos a partir de 1.º de novembro de 2002}

[redação(ões) anterior(es) ou original]

TÍTULO VIII

DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

Art. 35. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte substituto originário poderá creditar-se do imposto destacado e do imposto retido, desde que constem do documento fiscal referente à mercadoria devolvida:

I - o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária;

II - a discriminação dos motivos da devolução;

III - o valor da mercadoria devolvida, bem como os respectivos impostos destacado e retido.

§ 1.º Na hipótese do caput, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas:

1. o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;

2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no item anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;

3. se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".

§ 2.º Os valores relativos ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

TÍTULO IX

DO INGRESSO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 36. Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - levantamento do estoque, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores:

1 - pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria,

2 - pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária;

II - cálculo do imposto:

1 - pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1, do inciso anterior, acrescido da margem de valor agregado prevista nos Anexos I e II;

2 - pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido no item 2, do inciso anterior;

III - pagamento do imposto, calculado na forma do inciso anterior, em quota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislação.

§ 1.º O pagamento do imposto a que se refere este artigo, será feito mediante DARJ em separado, da seguinte forma:

1 - no código 021-3 - ICMS normal, se o pagamento for feito em quota única;

2 - em DARJ emitido pela repartição fiscal, se o pagamento for parcelado.

§ 2.º O atraso no pagamento de cada uma das parcelas acarreta cobrança de atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

§ 3.º Caso o contribuinte possua saldo credor apurado em seu livro RAICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do imposto devido calculado de acordo com as disposições do inciso II.

§ 4.º O contribuinte que esteja enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, previsto no Título I, do Livro V, fica dispensado do pagamento do imposto relativo ao estoque de mercadorias a que se refere este artigo.

§ 5.º O contribuinte mencionado no parágrafo anterior não poderá deduzir o valor relativo às saídas das mercadorias em estoque, a que se refere este artigo, da receita bruta utilizada como parâmetro para enquadramento no Regime Simplificado do ICMS.

{redação do Artigo 36, do Livro II, alterado pelo Decreto n.º 31.424/2002, vigente a partir de 27.06.2002}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral pode determinar que, em relação a qualquer das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:

I - seja alterado o percentual de margem de valor agregado, observados os limites máximos estabelecidos na Lei n.º 846, de 30 de maio de 1985;

II - seja suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária;

III - o contribuinte substituto seja qualquer dos estabelecimentos participantes do ciclo de comercialização da mercadoria;

IV - não seja feita a retenção do imposto na operação entre estabelecimentos industriais.

Parágrafo único - Na aplicação do disposto nos incisos I e II devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor econômico encarregado da retenção do imposto, bem como as condições de comercialização da mercadoria produzida no Estado.

Art. 38. O regime de substituição tributária não se aplica:

I - à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.

.

ANEXO I

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

(artigo 2.º, do Livro II)

Mercadorias

Base de Cálculo

Margem de valor agregado

Prazo de pagamento:

dia do mês seguinte ao da saída

CERVEJA

70% 140%*

9
CHOPE

115% 140%*

9
REFRIGERANTES:
– garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml
– garrafa c/ capacidade inferior a 600 ml e lata
– "pre-mix" e "post-mix"


40% 140%*
70% 140%*
100% 140%*


9
9
9
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, NATURAIS EM:
– garrafa plástica de 1500 ml
– garrafa de vidro, retornável ou não até 500 ml
– não retornável até 300 ml
– água gaseificada ou aromatizada artificialmente
– embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
– copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade até 500 ml



70% 120%*
170% 250%*
100% 140%*
70% 140%*

70% 100%*

100% 140%*



9
9
9
9

9

9

GELO EM BARRA OU CUBO

70% 100%*

9
DEMAIS PRODUTOS
(refrigerante, água mineral e gelo não especificados anteriormente)

70% 140%*

 9
CIMENTO

20%

10
SORVETE E ACESSÓRIOS (casquinha, cobertura, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete)

70%

9
GASOLINA AUTOMOTIVA

(Nota: Item revogado pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

   
ÓLEO DIESEL

(Nota: Item revogado pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

   
GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)

(Nota: Item revogado pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

   
ÓLEO COMBUSTÍVEL

(Nota: Item revogado pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

   
ADITIVOS, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, FLUÍDOS, GRAXAS E ÓLEOS DE TÊMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS, E AGUARRÁS MINERAL, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH

(Nota: Item revogado pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

   
ÁLCOOL HIDRATADO

(Nota: Item revogado pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

   
ÓLEO LUBRIFICANTE (exceto óleo básico)

(Nota: Item revogado pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

   
GÁS NATURAL AUTOMOTIVO

(Nota: Item revogado pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

   
SORO E VACINA, MEDICAMENTOS, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO HASTE FLEXÍVEL OU NÃO COM UMA OU AMBAS EXTREMIDADES DE ALGODÃO, GAZE E OUTROS, MAMADEIRAS E BICOS, ABSORVENTES HIGIÊNICOS DE USO INTERNO OU EXTERNO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS E PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS E VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS, FIO DENTAL, FITA DENTAL, BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS, PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA, FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO, PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS A BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS, classificados nos códigos da NBM/SH sob os nºs 3002, 3003, 3004, 3005, 4014.90.0100,

3923.30.0000, 7010.90.0400,

3924.10.9900, 4818, 5601,

4014.10.0000, 4014.90.0200,

9018.31, 3306.10.0000,

9603.21.0000, 2936, 9018.90.0901,

9018.90.0999, 9018.32.02,

5406.10.0100, 5406.10.9900,

4014.90.0100, 3306.90.0100,

3006.60, 6111, 6209.

- Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

- Operação interestadual: 53,30%

- Operação interna: 42,85%

- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

9

FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDES (inclusive a entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário) 40% 9
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO (inclusive a entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário) 30% 9
LÂMPADA ELÉTRICA, STARTER, REATOR E AMPOLA QUE COMPÕEM A LÂMPADA ELÉTRICA FLUORESCENTE DE SÓDIO, DE MERCÚRIO OU SEMELHANTE, AINDA QUE COMERCIALIZADOS SEPARADAMENTE (inclusive a entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário) 40% 9
PILHA E BATERIA ELÉTRICA (inclusive a entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário) 40% 9
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm:

em cassetes - 8523.11.10

outras - 8523.11. 90

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm - 8523.12.00

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm:

em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") - 8523.13.10

em cassetes para gravação de vídeo - 8523.13.20

outras - 8523.13.90

DISCOS FONOGRÁFICOS - 8524.10.00

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução apenas do som - 8524.32.00

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER - 8524.39.00

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm:

em cartuchos ou cassetes - 8524.51.10

outras - 8524.51.90

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm -8524.52.00

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm - 8524.53.00

(inclusive a entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário)

25% 9
PNEUMÁTICOS CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH - Pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de uso misto, camionetas e em automóveis de corrida: 42%.

- Pneus dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas: 32%.

- Pneus para motocicletas: 60%.

- Protetores, câmaras de ar, e outros tipos de pneus: 45%.

- Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação.

- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual mencionado.

9

* VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M³, MAS INFERIOR A 9M³ (8702.10.00)

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M³, MAS INFERIOR A 9M³ (8702.90.90)

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM³ (8703.21.00)

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.22.10).
Exceção: Carro celular

OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM³ (8703.22.90)
Exceção: Carro celular

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.23.10)
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM³ (8703.23.90)
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.24.10)
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM³ (8703.24.90)
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.32.10)
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM³ (8703.32.90)
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.33.10)
Exceções: Carro celular e carro funerário

OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM³ (8703.33.90)
Exceções: Carro celular e carro funerário

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA (8704.21.10)
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE (8704.21.20)
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL (8704.21.30)
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL (8704.21.90)
Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA (8704.31.10)
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE (8704.31.20)
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSÃO (8704.31.30)
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO (8704.31.90)
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

* {Item alterado pelo Decreto Estadual n.º 31.033/2002, vigente desde 27.03.2002}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

- Em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.

- Em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%.

- Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.

- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

 

9
VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS, classificados na posição 8711 da NBM/SH - Em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

- Em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

Inexistindo esse valor, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de valor agregado de 34% (trinta e quatro por cento).

- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

9
TINTAS, VERNIZES E OUTROS COM OS RESPECTIVOS CÓDIGOS DA NBM/SH:

1) TINTA À BASE DE POLÍMERO ACRÍLICO DISPERSA EM MEIO AQUOSO

3209.10.0000

2) TINTAS E VERNIZES À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO AQUOSO:

– à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3209.10.0000

– outros

3209.90.0000

3) TINTAS E VERNIZES À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO:

– à base de poliésteres
3208.10.0000

– à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3208.20.0000

– outros

3208.90.0000

35%

- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual acima referido.

9

4) TINTAS:

– à base de óleo

3210.00.0101

– à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante

3210.00.0102

– Qualquer outra

3210.00.0199

5) VERNIZES:

– à base de betume

3210.00.0201

– à base de derivados de celulose

3210.00.0202

– à base de óleo

3210.00.0203

– à base de resina natural

3210.00.0299

– Qualquer outro

3210.00.0299

6) PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA SOLVER, DILUIR OU REMOVER TINTAS E VERNIZES

3807.00.0300,

3810.10.0100,

3814.00.0000

7) CERAS, ENCÁUSTICAS, PREPARAÇÕES E OUTRAS

3404.90.0199,

3404.90.0200,

3405.20.0000,

3405.30.0000,

3405.90.0000

   

8) MASSA DE POLIR

3405.30.0000

9) XADREZ E PÓS ASSEMELHADOS, EXCETO PIGMENTO À BASE DE DIÓXIDO DE TITÂNIO CLASSIFICADO NO CÓDIGO 3206.10.0102 DA NBM/SH

2821.10,

3204.17.0000,

3206

10) PICHE (PEZ)

2706.00.0000,

2715.00.0301,

2715.00.0399,

2715.00.9900

11) IMPERMEABILIZANTES

2707.91.0000,

2715.00.0100,

2715.00.0200,

2715.00.9900,

3214.90.9900,

3506.99.9900,

3823.40.0100,

3823.90.9999

12) AGUARRÁS

3805.10.0100

13) SECANTES PREPARADOS

3211.00.0000

14) PREPARAÇÕES CATALÍSTICAS (CATALIZADORES)

3815.19.9900,

3815.90.9900

15) MASSAS PARA ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO

– massa kpo

3909.50.9900

– massa rápida

3214.10.0100

– massa acrílica e pva

3214.10.0200

– massa de vedação

3910.00.0400,

3910.00.9900

– massa plástica

3214.90.9900

16) CORANTES

3204.11.0000,

3204.17.0000,

3206.49.0100,

3206.49.9900,

3212.90.0000

   

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH

50%

9

TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D’ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO E POLIETILENO classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH

30%

9

ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO (somente em operação interestadual)

{Item acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 30.459/2002, vigente desde 22.01.2002}
valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria 9º dia do mês subseqüente ao da retenção
  • Em relação às margens de valor agregado marcados com 1 (um) asterisco, este percentual deverá ser empregado quando o preço de partida for praticado pelo próprio industrial, importador, arrematador ou engarrafador.

.

ANEXO II

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

OPERAÇÕES INTERNA

(Artigo 2.º, do Livro II)

MERCADORIAS

BASE DE CÁLCULO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

PRAZO DE PAGAMENTO:

DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA

AÇÚCAR, excetuados o refinado e o cristal

(Item alterado pelo Decreto n.º 31.983/2002, com efeitos a partir de 1.º de novembro de 2002)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

15%

9

ÁGUA, ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS - posição 22.02 da NBM/SH

(Item acrescentado pelo Decreto n.º 31.424/2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

50% 9
ÁGUA SANITÁRIA, DETERGENTE, PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA

(Item acrescentado pelo Decreto n.º 31.424/2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

30% 9
ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO E FARMACÊUTICO - posição 22.07 da NBM/SH

(Item acrescentado pelo Decreto n.º 31.424/2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

30% 9
ALIMENTO OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS - posições 21.01 e 21.06 da NBM/SH

(Item acrescentado pelo Decreto n.º 31.424/2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

25% 9

 

AZULEJO, LOUÇA SANITÁRIA E DE COZINHA

(Item acrescentado pelo Decreto n.º 31.424/2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

30% 9
BALA, BOMBOM, CARAMELO, PASTILHA, DROPE, CHOCOLATE, GOMA DE MASCAR E GULOSEIMAS SEMELHANTES, OVO DE PÁSCOA - posições 17.04 e 18.06 da NBM/SH

(Item acrescentado pelo Decreto n.º 31.424/2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

35% 9
BEBIDA ALCOÓLICA - posição 22.04 A 22.08 da NBM/SH

(Item acrescentado pelo Decreto n.º 31.424/2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

35% 9
FECHADURA, CADEADO, CHAVE PRONTA OU SEMI-PRONTA posição 83.01 da NBM/SH

(Item acrescentado pelo Decreto n.º 31.424/2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

30% 9
FERRO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL

(Item acrescentado pelo Decreto n.º 31.424/2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

15% 9
FIO ELÉTRICO, FITA ISOLANTE, TOMADA E INTERRUPTOR

(Item acrescentado pelo Decreto n.º 31.424/2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

25% 9
FÓSFORO DE SEGURANÇA - posição 3605.00.00 da NBM/SH

(Item acrescentado pelo Decreto n.º 31.424/2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

30% 9

 

FOGOS DE ARTIFÍCIO

(Item acrescentado pelo Decreto n.º 31.424/2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

45% 9
INSETICIDA DOMÉSTICO

(Item acrescentado pelo Decreto n.º 31.424/2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

30% 9

 

ÓCULOS, ARMAÇÃO DE ÓCULOS, LENTE PARA ÓCULOS E LENTES DE CONTATO

(Item acrescentado pelo Decreto n.º 31.424/2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

40% 9
PÃES INDUSTRIALIZADOS, TORRADAS, BOLACHAS, BISCOITOS, WAFFLES E WAFERS - posição 19.05 da NBM/SH

(Item acrescentado pelo Decreto n.º 31.424/2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

30% 9

 

PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

CORREIAS DE TRANSMISSÃO DE BORRACHA VULCANIZADA - posição 4010.3 DA NBM/SH;

TAPETES PRÓPRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, ÔNIBUS OU CAMINHÕES - posição 4016.99.90 DA NBM/SH;

CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS - posição 5910.00.00 DA NBM/SH;

VIDROS DE SEGURANÇA (POR EXEMPLO: PÁRA-BRISA), CONSISTINDO EM VIDROS TEMPERADOS OU FORMADOS DE FOLHAS CONTRACOLADAS - posição 70.07 DA NBM/SH;

ESPELHOS RETROVISORES PARA VEÍCULOS - posição 7009.10.00 DA NBM/SH;

ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA posição 70.15), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE, DE USO EM VEÍCULOS AUTOMOTORES - posição 7014.00.00 DA NBM/SH;

OUTRAS CORRENTES DE TRANSMISSÃO, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO - posição 7315.12.10 DA NBM/SH;

MOLAS E FOLHAS DE MOLAS, DE FERRO OU AÇO - posição 73.20 DA NBM/SH;

MOTORES DE PISTÃO ALTERNATIVO DOS TIPOS UTILIZADOS PARA PROPULSÃO DE VEÍCULOS DO CAPÍTULO 87 - posição 8407.3 DA NBM/SH;

MOTORES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA PROPULSÃO DE VEÍCULOS DO CAPÍTULO 87 - posição 8408.20 DA NBM/SH;

OUTRAS PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS MOTORES DAS POSIÇÕES 84.07 OU 84.08 posição 8409.9 DA NBM/SH;

BOMBAS PARA COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES OU LÍQUIDOS DE ARREFECIMENTO, PRÓPRIAS PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO - posição 8413.3 DA NBM/SH;

BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES - posição 8414 DA NBM/SH;

MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE, DO TIPO DOS UTILIZADOS PARA O CONFORTO DOS PASSAGEIROS NOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS - posição 8415.20 DA NBM/SH;

APARELHOS PARA FILTRAR ÓLEOS MINERAIS NOS MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO - posição 8421.23.00 DA NBM/SH;

FILTROS DE ENTRADA DE AR PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO - posição 8421.31.00 DA NBM/SH;

ROLAMENTOS DE ESFERAS, DE ROLETES OU DE AGULHAS - posição 84.82 DA NBM/SH;

ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO - posição 84.83 DA NBM/SH;

JUNTAS METALOPLÁSTICAS; JOGOS OU SORTIDOS DE JUNTAS DE COMPOSIÇÕES DIFERENTES, APRESENTADOS EM BOLSAS, ENVELOPES OU EMBALAGENS SEMELHANTES; JUNTAS DE VEDAÇÃO, MECÂNICAS - posição 84.84 DA NBM/SH;

MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS - posição 8501 DA NBM/SH;

GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL) - posição 8502.1 DA NBM/SH;

GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTOR DE EXPLOSÃO) - posição 8502.20 DA NBM/SH

PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8501, 8502.1 OU 8502.20 - posição 8503.00 DA NBM/SH;

TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO - posição 85.04 DA NBM/SH;

ACOPLAMENTOS, EMBREAGENS, VARIADORES DE VELOCIDADE E FREIOS (TRAVÕES), ELETROMAGNÉTICOS - posição 8505.20 DA NBM/SH;

ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR - posição 85.07 DA NBM/SH;

APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE IGNIÇÃO OU DE ARRANQUE PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO (POR EXEMPLO: MAGNETOS, DÍNAMOS-MAGNETOS, BOBINAS DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO OU DE AQUECIMENTO, MOTORES DE ARRANQUE); GERADORES (DÍNAMOS E ALTERNADORES, POR EXEMPLO) E CONJUNTORES-DISJUNTORES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES - posição 8511 DA NBM/SH;

APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO OU DE SINALIZAÇÃO (EXCETO OS DA posição 8539), LIMPADORES DE PÁRA-BRISAS, DEGELADORES E DESEMBAÇADORES ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CICLOS E AUTOMÓVEIS, E PARTES - posição 85.12 DA NBM/SH;

MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS; FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM MICROFONE; AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA; APARELHOS ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM - posição 85.18 DA NBM/SH;

TOCA-DISCOS, ELETROFONES, TOCA-FITAS (LEITORES DE CASSETES) E OUTROS APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE GRAVAÇÃO DE SOM - posição 85.19 DA NBM/SH;

APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 85.12 OU 85.30 - posição 85.31 DA NBM/SH;

CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS - posição 85.32 DA NBM/SH;

RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS (INCLUÍDOS OS REOSTATOS E OS POTENCIÔMETROS), EXCETO DE AQUECIMENTO - posição 85.33 DA NBM/SH;

FARÓIS E PROJETORES, EM UNIDADES SELADAS - posição 8539.10 DA NBM/SH;

LÂMPADAS E TUBOS DE INCANDESCÊNCIA, EXCETO DE RAIOS ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS - posição 8539.2 DA NBM/SH;

ELETRODOS DE CARVÃO, ESCOVAS DE CARVÃO, CARVÕES PARA LÂMPADAS OU PARA PILHAS E OUTROS ARTIGOS DE GRAFITA OU DE CARVÃO, COM OU SEM METAL, PARA USOS ELÉTRICOS - posição 85.45 DA NBM/SH;

PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705 - posição 87.08 DA NBM/SH;

PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DA posição 8711 (MOTOCICLETAS, INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) - posição 87.14 DA NBM/SH;

ASSENTOS DOS TIPOS UTILIZADOS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, E SUAS PARTES - posição 9401.20.00 DA NBM/SH

OUTRAS PARTES E PEÇAS DE USO EM VEÍCULO AUTOMOTOR

(Item acrescentado pelo Decreto n.º 31.424/2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

20% 9

 

PERFUME E ÁGUA DE COLÔNIA DE QUALQUER TIPO, DESODORANTE, TALCO, COSMÉTICO E PRODUTOS DE TOUCADOR

(Item acrescentado pelo Decreto n.º 31.424/2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

25% 9
SABÃO, SABONETE E CREME DE BARBEAR

(Item acrescentado pelo Decreto n.º 31.424/2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

25% 9

 

SUCO CONCENTRADO DE FRUTA, LÍQUIDO, EM PÓ OU EM PASTA

(Item acrescentado pelo Decreto n.º 31.424/2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

40% 9

 

VIDRO, ESPELHO E CRISTAL

(Item acrescentado pelo Decreto n.º 31.424/2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

30% 9

 

VINAGRE PARA USO ALIMENTAR - posição 2209.00.00 da NBM/SH

(Item acrescentado pelo Decreto n.º 31.424/2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

30% 9

 

PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO, TAIS COMO:

- SABÃO, SABONETE, XAMPU, PASTA, LOÇÃO E TALCO (MEDICINAIS);

- HIDRATANTE (EMOLIENTE OU ANTI-SÉPTICO);

- HOMEOPÁTICO;

- OFICINAL (MERCÚRIO CROMO, IODO, ÁGUA OXIGENADA, ELIXIR PAREGÓRICO ETC.);

- FITOTERÁPICO;

- SOLUÇÃO PARENTERAL GLICOSADA OU ISOTÔNICA;

- SORO (ANTIOFÍDICO, ANTI-RÁBICO, ANTITETÂNICO ETC.);

- VACINA;

- ALBUMINA;

- PLASMA HUMANO;

- COLÍRIO OFTALMOLÓGICO;

- SOLUÇÃO PARA LENTES DE CONTATO;

- PRODUTO ODONTOLÓGICO;

- ÓLEO MINERAL MEDICINAL;

- ADOÇANTE ARTIFICIAL;

- PRODUTO DERMATOLÓGICO MEDICINAL;

- CONTRASTE RADIOLÓGICO;

- LAXANTE.

{item alterado pelo Decreto n.º 32.518/2002, vigente a partir de 26.12.2002}

Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: 42,85%.

- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

9

FRUTA FRESCA ESTRANGEIRA, EXCETO PÊRA E MAÇÃ, NÃO AMPARADA POR ISENÇÃO

40%

9

..

ANEXO III

LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA ST - VERSÃO 2

(Artigo 22, Inciso III, Item 2, do Livro II)

REGISTRO PRINCIPAL

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A0 2 X 2
Fixo GST 3 X 5
Versão 02 2 X 7
Ref. 5 Período de Referência - formato:MMAAAA 6 N 13
Ref. 6 Inscrição Estadual - alinhada a esquerda 14 X 27
Ref. 1 "X" em caso de GIA Sem Movimento 1 X 28
Ref. 2 "X" em caso de substituição de GIA 1 X 29
Ref. 3 Data do 1.º Vencimento do ICMS-ST 8 N 37
  Valor do 1.º Vencimento 15 N 52
  Data do 2.º Vencimento do ICMS-ST 8 N 60
  Valor do 2.º Vencimento 15 N 75
  Data do 3.º Vencimento do ICMS-ST 8 N 83
  Valor do 3.º Vencimento 15 N 98
  Data do 4.º Vencimento do ICMS-ST 8 N 106
  Valor do 4.º Vencimento 15 N 121
  Data do 5.º Vencimento do ICMS-ST 8 N 129
  Valor do 5.º Vencimento 15 N 144
  Data do 6.º Vencimento do ICMS-ST 8 N 152
  Valor do 6.º Vencimento 15 N 167
Ref. 4 Sigla da UF Favorecida 2 X 169
Ref. 7 Valor dos produtos 15 N 184
Ref. 8 Valor do IPI 15 N 199
Ref. 9 Despesas Acessórias 15 N 214
Ref. 10 Base de Cálculo do ICMS próprio 15 N 229
Ref. 11 ICMS próprio 15 N 244
Ref. 12 Base de Cálculo do ICMS-ST 15 N 259
Ref. 13 ICMS retido por ST 15 N 274
Ref. 14 ICMS de devoluções de Mercadorias 15 N 289
Ref. 15 ICMS de ressarcimentos 15 N 304
Ref. 16 Crédito do período anterior 15 N 319
Ref. 17 Pagamentos antecipados 15 N 334
Ref. 18 ICMS-ST devido 15 N 349
Ref. 19 Repasse de ICMS-ST ref. Combustíveis 15 N 364
Ref. 20 Crédito para o período seguinte 15 N 379
Ref. 21 Total do ICMS-ST a recolher 15 N 394
Ref. 28 CNPJ - Inscrição no Cadastro Nacional de P. Jurídicas 14 N 408
Ref. 29 Nome do declarante 46 X 454
Ref. 30 CPF/MF do declarante 11 N 465
Ref. 31 Cargo do declarante na empresa 30 X 495
Ref. 32 Telefone DDD 4 N 499
  Telefone Número 8 N 507
Ref. 33 Fax DDD 4 N 511
  Fax Número 8 N 519
Ref. 34 e-mail do declarante 40 X 559
Ref. 35 Local 30 X 589
  Data - AAAAMMDD 8 N 597
Ref. 36 Informações Complementares - 1.ª linha 60 X 657
  Informações Complementares - 2.ª linha 60 X 717
  Informações Complementares - 3.ª linha 60 X 777
Ref. 37 Distribuidor de Comb. ou TRR c/operações p/UF (S/N) 1 X 778
Ref. 38 Efetuou transferência p/UF favorecida (S/N) 1 X 779
Código Entrega GIA Reservado para uso futuro 6 X 785
  Quantidade Total de Linhas do Anexo I 4 N 789
  Quantidade Total de Linhas do Anexo II 4 N 793
  Quantidade Total de Linhas do Anexo III 4 N 797

..

REGISTRO ANEXO I

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A1 2 X 2
  Número da nota fiscal 8 N 10
  Série da nota fiscal 3 X 13
  Inscrição Estadual 14 X 27
  Data de emissão da nota fiscal-formato:AAAAMMDD 8 N 35
  Valor do ICMS-ST de devolução 15 N 50

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REGISTRO ANEXO II

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A2 2 X 2
  Número da nota fiscal 8 N 10
  Série da nota fiscal 3 X 13
  Inscrição Estadual 14 X 27
  Data de emissão da nota fiscal-formato:AAAAMMDD 8 N 35
  Valor do ICMS-ST de ressarcimento 15 N 50

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REGISTRO ANEXO III

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A3 2 X 2
  Inscrição Estadual 14 X 16
  Base de Cálculo 15 N 31
  Valor do ICMS destacado 15 N 46

Obs.: Campos Numéricos devem ser alinhados a direita;
         Campos Alfanuméricos devem ser alinhados a esquerda.