ICMS - AGENDA TRIBUTÁRIA - SÃO PAULO
FATO GERADOR:  MAIO/2003

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO - CPR

REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO - FATO GERADOR

DIA

15237, 15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a  23302, 24112 a 24996, 25216 a 25291, 26204, 27111 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28991, 29114 a 29890, 30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31917 a  31992, 32107 a 32301, 33103 a 33502, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912, 36927 a  36951, 36978, 36994, 40100, 40207, 40304, 51217 a 51926,  60267 a 60305, 61115 a 61239,  62103 a  62308, 64114, 64122, 92215, 92223 e 92401

1031 Maio/03 4
01112 a 01627, 02119 a 02135, 05118, 05126, 10006, 11100, 11207, 13102 a 13293, 14109 a 14290, 16004, 26913, 26921, 45110 a 45608, 50105, 50202, 50504, 51110 a 51195, 55115 a 55190, 55247, 63118 a 63401, 65102 a 65994, 72109 a 72907, 74110 a 74993, 85111 a 85324. 1100 Maio/03 10
64203 1150 Maio/03 16
15431, 41009, 50300 a 50423, 52116 a 52795, 55212 a  55239, 55298, 60100 a 60224, 66117 a  66303, 67113 a 67202, 70106 a 70408, 71102 a 71404, 73105, 73202, 75116 a 75302, 80110 a 80950, 90000, 91111 a 91995, 92118 a 92134, 92312 a 92398, 92517 a 92622, 93017 a 93092, 95001 e 99007. 1200 Maio/03 20
15113 a 15229, 15318 a 15423, 15512 a 15890, 17116, 17191, 19100 a 19291, 20109 a 20290, 22110 a  22349, 23400, 25119 a 25194, 26115 a 26190, 26301, 26492, 26999, 27421, 31429, 31526, 31607, 34312 a 34495, 35220, 35920, 35998, 36110 a 36919, 37109, 37206,  60232 a 60259. 1250 Maio/03 25
17213 a 17795, 18112 a 18228, 19313 a 19399, 26417, 26425, 35319 e 36960 2100 Abril/03 10
Industriais ou Atacadistas de Pequeno Porte (art. 11 das Disposições Transitórias do RICMS/2000) 2102 Abril/03 10
O Decreto 45.490, de 30/11/2000 – DOE de 1°/12/2000, que aprovou o novo RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV prazos do recolhimento do  imposto em relação às Classificações de Atividade Econômica ali indicadas.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei n° 10.175, de 30/12/98 - DOE de 31/12/98, e demais acréscimos legais.

 

DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Os contribuintes, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, estão classificados nos códigos de prazo de recolhimento abaixo indicados e deverão efetuar o recolhimento no mês de outubro de 2002, nas seguintes datas (Anexo IV, art. 3°, § 1° do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, DOE de 1°/12/00, com alteração do Decreto 45.644, de 26/1/01):


DIA 04– cimento -1031;

refrigerante, cerveja, chope e água - 1031;

álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo - 1031;


DIA  09 –veículo novo  - 1090;

veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH  -  1090;

pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - 1090;

fumo e seus sucedâneos manufaturados – 1090;

tintas e vernizes e outros produtos químicos - 1090;

energia elétrica - 1090;

DIA 16 – sorvete, acessório, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha – 1150

 

OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:

 

a) O contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090 (Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, DOE de 1°/12/00; com alteração do Decreto 45.295, de 23/11/01, DOE de 24/11/01).

 

b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

 

1)no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária,           80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

2)no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

3)no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1100 (Anexo IV, art. 3º, § 5º do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 47.278, de 29/10/02 ).

 
EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRESA – CPR 1210
 

DIA 23 – Os contribuintes sujeitos a esse regime deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de março/2003 até essa data (art. 11 do Anexo XX e art. 3°, inciso VII do Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, DOE de 1°/12/00; Comunicado CAT 3, de 22/1/01 - DOE de 24/1/01).

 
OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
 

1)Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA

 

As GIAs dos meses de janeiro, fevereiro e março/2003 deverão ser apresentadas (conforme previsto nas Portarias CAT-91, de 23/12/02-DOE de 24/12/02 e  CAT- 04, de 13/01/03-DOE de 14/01/03), nas seguintes datas, observado o último algarismo do número  de inscrição estadual do estabelecimento:

 

DIA

FINAL

16/06/03

0 e 1
17/06/03 2, 3 e 4
18/06/03 5, 6 e 7
19/06/03 8 e 9
 

2) Operações Interestaduais com Combustíveis derivados de Petróleo e com Álcool Etílico Anidro Carburante

 

O contribuinte deverá apresentar as informações relativas a operações interestaduais por meio de demonstrativos, cujos modelos constam nos Anexos I a VII do Convênio ICMS-121/02, de 20-09-2002, (artigo 20 das Disposições Transitórias do RICMS, na redação dada pelo Decreto 47.278, de 29/10/02):

 

a)até o dia 3 de cada mês:

 

·em se tratando de contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituido; - Anexos I,II e III;

·em se tratando de distribuidora que receber álcool etílico anidro carburante de outra unidade da federação em relação à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituido; - Anexos IV e V;

 

b)até o dia 5 de cada mês:

 

·em se tratando de contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição; Anexos I,II e III;

·em se tratando de distribuidora que receber àlcool etílico anidro carburante de outra unidade da federação, em relação à gasolina “A” adquirida diretamente do sujeito passivo por substituição; Anexos IV e V;

·em se tratando de importador, em relação à operação interestadual que realizar; Anexos I,II e III;

 

c)em se tratando de refinaria de petróleo ou suas bases:

 

·até o dia 15 de cada mês em relação ao relatório demonstrativo do recolhimento de ICMS por substituição tributária – Anexo VI;

 

·até o dia 25 de cada mês em relação ao relatório demonstrativo do recolhimento de ICMS por substituição tributária – Anexo VII.

 

OBSERVAÇÕES:

 

1.Se o dia indicado  recair em dia não útil, o relatório deverá ser entregue no dia útil imediatamente anterior.

2.O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I deverá ser entregue mensalmente, ainda que não tenham ocorrido operações interestaduais no mês anterior.

 

3) DIA 10 - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária:

 

O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de março/2003, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23/12/98 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22/11/00, DOE de 23/11/00 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, DOE de 1°/12/00).

 

4) DIA 16 - Demonstrativos do Crédito Acumulado:

 

O contribuinte deverá entregar até essa data, no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de março/2003 (art. 72 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, DOE de 1°/12/00 e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12/8/96 - DOE de 27/8/96 - Retificada em 31/8/96, na redação dada pelas Portarias CAT 68/96, 15/97, 38/97, 71/97, 71/98; 37/2000 e 94/2001).

 

5) DIA 16 - Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor:

 

O produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS  deverá entregar até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de março/2003 (art. 70 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, DOE de 1°/12/00, Portarias CAT 28/91; 80/92 e 76/96).

 
NOTAS GERAIS:
 

1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP

 

Por meio de comunicado, a Diretoria de Arrecadação divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1°/1 a 31/12/2003, será de R$ 11,49 (Comunicado DA 32, de 18/12/02 – DOE 19/12/02).

 

2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

 

À vista do disposto no art. 134 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, DOE de 1°/12/00, será facultada a emissão da nota fiscal, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 6,00, no período de 1°/1 a 31/12/2003 (Comunicado DA 36, de 19/12/02 – DOE  21/12/02).