Indexadores

período

valor 

UFIR/ Unidade Fiscal de Referência

ano 2000 / 2001

R$ 1,0641 / extinta

UFIR/RJ -  Unidade Fiscal do Est. do Rio de Janeiro

ano / 2001 / 2002 / 2003/ 2004

R$1,1283 /  R$1,2130 /  R$1,3584 /  R$1,4924

SELIC/ Sist. Esp. de Liquid. e de Custódia

  mês 10/2003: 1,64%  |  mês 11/2003: 1,34%  |  mês 12/2003: 1,37%  |  01/2004: 1,27% | mês 02/2004: 1,08% |  mês 03/2004: 1,38% | 04/2004: 1,18% | mês 05/2004: 1,23% |  mês 06/2004: 1,23%  |   mês 07/2004: 1,29% |  mês 08/2004: 1,29% | 

 


Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física

Base de cálculo mensal

Alíquota  

Parcela a deduzir do imposto

até R$ 1.058,00  

ISENTO

-

acima de R$1.058,00 até R$2.115,00  

15,00%

158,70

acima de R$ 2.115,00

27,5%

423,08

Deduções admitidas:
a) Por dependente, o valor de R$ 106,00 por mês; 
b) Parcela isenta de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, até o valor de R$ 1.058,00 por mês, a partir do mês que o contribuinte completou 65 anos de idade; 
c) As importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento do acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
d) As contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e,
e) As contribuições às entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício, de administradores, aposentados e pensionistas.
Cálculo do imposto:
a) Base de cálculo: Rendimento bruto diminuído das deduções admitidas;
b) Valor do imposto: Na base de cálculo, aplica-se alíquota correspondente e do resultado subtrai-se a parcela a deduzir.


Tabela do"SIMPLES" Imposto Único para Micro-Empresas e Empresas de Pequeno Porte
Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 355 de 29.08.2003
    Exceto empresas prestadoras de serviços de acordo com o que prevê a IN SRF 355

Receita Bruta Acumulada (R$)

Categoria

Não contribuinte do IPI

Contribuinte do IPI

até 60.000,00

micro-empresa

3,00%

3,50%

de 60.000,01 a 90.000,00

micro-empresa

4,00%

4,50%

de 90.000,01 a 120.000,00

micro-empresa

5,00%

5,50%

de 120.000,01 a 240.000,00

empresa pequeno porte

5,40%

5,90%

 de 240.000,01 a 360.000,00

empresa pequeno porte

5,80%

6,30%

de 360.000,01 a 480.000,00

empresa pequeno porte

6,20%

6,70%

de 480.000,01 a 600.000,00

empresa pequeno porte

6,60%

7,10%

de 600.000,01 a 720.000,00

empresa pequeno porte

7,00%

7,50%

de 720.000,01 a 840.000,00

empresa pequeno porte

7,40%

7,90%

de 840.000,01 a 960.000,00

empresa pequeno porte

7,80%

8,30%

de 960.000,01 a 1.080.000,00

empresa pequeno porte

8,20%

8,70%

de1.080.000,01 a 1.200.000,00

empresa pequeno porte

8,60%

9,10%


ATENÇÃO: CASO OCORRA FATURAMENTO MAIOR QUE O PREVISTO PARA AS MICROEMPRESAS OU PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DEVERÃO SER SEGUIDAS AS SEGUINTES REGRAS:


MICROEMPRESAS

A microempresa, optante pelo Simples que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta.

Na hipótese acima, a microempresa estará, no ano-calendário subseqüente, automaticamente excluída do Simples nessa condição, podendo, entretanto, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte, na forma do § 2º do art. 22, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).


EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em for que verificado o excesso, aos seguintes percentuais:

I - 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento) correspondentes aos impostos e às contribuições referidos no § 1º do art. 5º;

II - 0,6% (seis décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja contribuinte desse imposto;

III - dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por cento).

Na hipótese prevista acima, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere o inciso I ou II do art. 20, observadas as demais condições.


Tabela do"SIMPLES" Imposto Único - Prestadores de serviços
Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 355 de 29.08.2003

Estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, de agências lotéricas, de agências terceirizadas de correios e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no Simples na condição de microempresas, o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: 

Receita Bruta Acumulada (R$)

Categoria

Não contribuinte do IPI

Contribuinte do IPI

até 60.000,00

micro-empresa

4,50%

5,25

de 60.000,01 a 90.000,00

micro-empresa

6,00%

6,75

de 90.000,01 a 120.000,00

micro-empresa

7,50%

8,25

de 120.000,01 a 240.000,00

empresa pequeno porte

8,10%

8,85

 de 240.000,01 a 360.000,00

empresa pequeno porte

8,70%

9,45

de 360.000,01 a 480.000,00

empresa pequeno porte

9,30%

10,05

de 480.000,01 a 600.000,00

empresa pequeno porte

9,90%

10,65

de 600.000,01 a 720.000,00

empresa pequeno porte

10,50%

11,25

de 720.000,01 a 840.000,00

empresa pequeno porte

11,10%

11,85

de 840.000,01 a 960.000,00

empresa pequeno porte

11,70%

12,45

de 960.000,01 a 1.080.000,00

empresa pequeno porte

12,30%

13,05

de1.080.000,01 a 1.200.000,00

empresa pequeno porte

12,90%

13,65
       
ATENÇÃO: CASO OCORRA FATURAMENTO MAIOR QUE O PREVISTO PARA AS MICROEMPRESAS OU PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DEVERÃO SER SEGUIDAS AS REGRAS QUE CONSTAM NO QUADRO ANTERIOR. 

INSS - Contribuições
Tabela de contribuição de assalariados,
empregados domésticos, e trabalhadores avulsos
a ser aplicada a partir de 31 de dezembro de 2003.

Salário de contribuição (R$)

INSS (%)

até 720,00

7,65

de 720,01 até 1.200,00

9,00

de 1.200,01 até 2.400,00

11,00

empregador de doméstica

12,00

Fonte: Ministério da Previdência Social


TABELA DE SALÁRIO-FAMÍLIA

Remuneração R$

Cota de Salário-Família

Remuneração até 560,81

R$ 13,48

Terá direito ao salário família o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenham
 salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 560,81 que comprovem ter filhos 
menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.


Tabelas para cálculos de obrigações em atraso (clique sobre o ítem desejado)

Tributos e contribuições federais

Obrigações previdenciárias



 ÍNDICES ECONÔMICOS

MÊS

IPCA-IBGE

IPC-FIPE

IPC-FGV

INPC-IBGE

INCC-IGP

IGP-FGV

ICV-DIEESE

IGP-M FGV

CUB-SINDUSCON/SP

BTN+TR

JAN/03

2,25

2,19

2,32

2,47

1,5100

2,17

2,92

2,33

1,510000

1,3235

FEV/03

1,57

1,61

1,37

1,46

1,3900

1,59

1,35

2,28

0,810000

1,3300

MAR/03 1,23 0,67 1,06 1,37 1,3800 1,66 1,06 1,53 0,900000 1,3354
ABR/03 0,97 0,57 1,12 1,38 0,9000 0,41 1,39 0,92 0,960000 1,3405
MAI/03 0,61 0,31 0,69 0,99 2,8400 0,67 0,24 -0,26 4,480000 1,3461
JUN/03 -0,15 -0,16 -0,16 -0,06 1,0500 -0,70 -0,27 -1,00 1,380000 1,3524
JUL/03 0,20 -0,08 0,34 0,04 0,9900 - 0,20 0,35 -0,42 0,780000 1,3580
AGO/03 0.34 0.63 0.13 0.18 1.4400 0.62 - 0.15 0,38 1,510000 1,3654
SET/03  0,78 0,84 0,76 0,82 0,2200 1,05 1,26 1,18  0,340000 1,3709
OUT/03 0.29 0.63 0.21 0.39 0.6500 0.44 0.47 0,38 0.150000 1.3755
NOV/03 0.34 0.27 0.48 0.37 1.0400 0.33 0.26 0.49 0.200000 1.3800
DEZ/03 0.52 0.42 0.43 0.54 0.1600 0.60 0.32 0.61 0.090000 1.3824
JAN/04 0,76 0,65 1,08 083 0,3300 0,80 1,46 0,88 0,360000 1,3850
FEV/04 0,61 0.19 0,28 0,39 1,0000 1,08 -0,18 0.69 0.560000 1.3868
MAR/04

 0.47

 0.12  0.46  0.57  1.1600  0.93  0.47  1.13  0.640000  1.3874
ABR/04 0,37 0,29 0,31 0,41 0,5900 1,15 0,06 1,21 0,180000 1,3899
MAI/04 0.51 0.57 0.59 0.40 1.8300 1.46 0.43 1.31 1.890000 1,3911
JUN/04 0.71 0.92 0.76 0.50 0.7000 1.29 1.12 1.38 1.160000 1.3933
JUL/04 0,91 0,59 0,67 0,73 1,1200 1,14 1,21 1,31 0,600000 1,3957

 SALÁRIO MÍNIMO

 Salário Mínimo desde maio/1999

Período

Valor

Maio/1999 a Março/2000

R$ 136,00

Abril/2000 a Março/2001

R$ 151,00

Abril/2001 a Março/2002

R$ 180,00

A partir de Abril/2002

R$ 200,00

A partir de Abril/2003

R$ 240,00

A partir de Maio/2004

R$ 260,00