Por este instrumento particular de construção de obra, de
um lado.......(nome completo e por extenso de um dos proprietários),
nacionalidade....., estado civil....., profissão....., CIC n.º....., Cédula de
Identidade RG n.º....., residente e domiciliado à Rua......, n.º..., na cidade
de..., Estado de....... e ....(seguem os nomes e qualificações dos demais
proprietários), de ora em diante chamado simplesmente de PROPRIETÁRIOS, e, de
outro lado,.........(nome da firma construtora), com sede à Rua......,n.º....,
na cidade de......., Estado de.......... inscrita no CNPJ sob n.º......., e na
Prefeitura Municipal sob n.º........, representada neste ato por seu
........(titulação).................., (nome completo e por extenso do
diretor), de ora em diante chamada simplesmente de CONSTRUTORES, têm, entre si,
como justo e contratado, o que se segue nas cláusulas deste instrumento:
DO CONDOMÍNIO; ORGANIZAÇÃO
Artigo 1º - O Edifício.................., na Rua.............,
fica submetido ao regime instituído pela Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de
1964.
DA DESCRIÇÃO DO EDIFÍCIO
Artigo 2º - O Edifício em tela está sendo construído
conforme projeto aprovado pelas repartições competentes do Estado e município,
processos nº ......... e posteriores modificações. O terreno onde se situa o
edifício mede..........m², achando-se inscrito no.......Ofício do Registro de
Imóveis, Livro.......sob n.º....... Compor-se-á o Edifício de......pavimentos,
constituídos de grupos, lojas, sobrelojas, cobertura com aproveitamento e
subsolo para acesso a garagem existente nos fundos do terreno. No subsolo,
com.........m², situam-se rampa de acesso à rua e garagem, cisterna, escada de
acesso ao 1º pavimento, central de gás, central de luz e bombas. No 1º
pavimento situam-se as lojas, designadas pela numeração.........., a rampa de
acesso à garagem, portaria, hall de elevadores, medidores de luz, caixa
piezométrica e escada de acesso aos andares. As sobrelojas consistem
em.........unidades. Nos..........pavimentos situam-se.....unidades por
pavimento, identificadas pelos finais...... a .......corredores, hal de
elevadores, caixas de passagens de telefone, caixas de incêndio, caixas
coletoras de lixo. Na cobertura, situam-se dois resevatórios de água,
apartamento de porteiro, salão de festas, casas de máquinas dos elevadores e
uma unidade identificada pela numeração..........
DAS PARTES COMUNS DO EDIFÍCIO
Artigo 3º - São partes comuns do Edifício, inalienáveis e
indivisíveis: aquelas a que se refere o art. 3º da Lei n.º 4.591 e
especialmente o terreno em que ele se acha construído, com a área
de..........m² e suas instalações, subsolo, fundações, colunas, lajes, vigas,
telhados, coberturas, paredes externas, paredes laterais e perímetros de cada
unidade, pisos de concreto armado, terraço situado na cobertura (parte da
frente), construção situada na frente da cobertura e que se destina a salão de
festas e reuniões, apartamento do porteiro, elevadores, bem como os respectivos
poços, máquinas e acessórios, casas de máquinas, encanamentos e respectivas
instalações, de água e esgoto, bem como de luz e força, gás e telefone, assim
como seus medidores, tudo até os pontos de interseção com as ligações de
propriedade dos condôminos, calhas e condutores de águas pluviais, hall de
entrada, corredores, escadas, áreas internas, coberturas, cisternas e
reservatórios superiores de água, tubo de recalque e barrilete, bombas d
elevação de água e respectivos pertences, instalações contra incêndios,
calçada, utensílios próprios e diversos, enfim, tudo o mais que sirva a
qualquer dependência de uso comum dos condôminos, destacados das unidades
autônomas, bem como qualquer instalação que, por sua natureza, se destine ao
uso comum.
Parágrafo único - Somente mediante autorização assinada ou
aprovada
em
Assembléia Geral
do Condomínio, por 2/3 das unidades
constitutivas deste, poderão ser feitas quaisquer modificações na destinação
das coisas de propriedade comum.
DAS PARTES AUTÔNOMAS
Artigo 4º - São partes autônomas entre si, de propriedade
exclusiva de cada condômino: a respectiva unidade, indicada pela numeração
correspondente e composta do número de peças próprio, cuja descrição, área de
discriminação constam no art. 5º desta convenção e com todas suas instalações
internas, encanamentos e tubulações, até o ponto de interseção com as partes
comuns.
§ 1º - As partes autônomas são alienáveis,
independentemente do consentimento dos demais condôminos, podendo cada qual
usar e fruir com exclusividade e segundo suas conveniências e interesses,
condicionados uma as outras às normas de boa vizinhança e preservados o
sossego, a moral, a estética interna e externa, bem como a solidez do Edifício.
§ 2º - As partes ora contratantes declaram expressamente
que, embora sem aplicação à espécie dos dispositivos do Código Civil, fica
convencionado, no que toca à propriedade de preferência, que porventura lhes
tocasse, com base nos citados dispositivos do Código Civil, sendo livre a cada
um dos condôminos, vendê-las, sujeitá-las a ônus reais ou modificá-las,
ressalvada as limitações impostas pela Lei n.º 4.591, bem como a disposições
regulamentares e assentes na presente convenção e no Regulamento Interno do
Edifício, a ser elaborado.
§ 3º - Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título,
todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.
§ 4 - Para todos os fins de direito, apenas as sobrelojas
ficarão reguladas pelo disposto nesta convenção, devendo as lojas organizar-se
em condomínio próprio, regido pela respectiva convenção se for o caso,
respeitadas as normas concernentes ao direito de vizinhança.
§ 5º - Existem na garagem do Edifício ....... vagas para
guarda de carros, vinculadas as mesmas às unidades autônomas, conforme
discriminação constante do artigo seguinte, cujos titulares podem usar e gozar
do respectivo direito, inclusive o de locar sua vaga a terceiro, bem como
aliená-la, mas, nesse último caso, somente a outro condômino.
§ 6º - Todas as despesas com projeto, legalização de obra,
cumprimento de exigências de construção da garagem a que se refere o parágrafo
anterior, correção por conta exclusiva dos respectivos titulares, bem como as
despesas para funcionamento, manutenção e conservação dela, após seu
acabamento, devendo os mesmos segurar seus veículos contra abalroamento, fogo
ou dano de qualquer natureza, que eventualmente ocorra quando os mesmos se
encontrem recolhidos ou em movimentação na garagem, ficando bem claro que o
condomínio não responderá por quaisquer desses eventos.
Artigo 5º - A cada uma das partes autônomas, de uso
exclusivo de cada um dos condôminos, corresponde a respectiva fração de
terreno, adiante indicada, bem como as benfeitorias proporcionais tangentes,
constituindo-se em grupos, lojas, sobrelojas e garagem para carros, assim
discriminados: grupos...... com a fração ideal de...... cada; grupos...... cada
um com a área de......m²; todos os grupos compõem-se de.. ... salas, pequena
cozinha e banheiro; lojas...... com fração ideal de......, com área de......m²,
compondo-se de um salão e banheiro; sobreloja......, com a fração ideal
de......, com área de......m², compondo-se de uma sala e banheiro. Garagem para
carros com. .... vagas, com a fração ideal......, vinculada às seguintes
unidades......
DO CONDOMÍNIO
EM FASE DE CONSTRUÇÃO
Artigo 6º - Presentemente, como o Edifício se encontra em
fase de construção, obedecerá a mesma ao disposto neste capítulo.
Artigo 7º - A construtora acima indicada e qualificada
executará as obras que serão integralmente financiadas pelos proprietários de
cada unidade autônoma, sendo os fatores de proporcionalidade adiante indicados
e com observância rigorosa ao projeto aprovado e modificações posteriores, bem
como ao caderno de especificações já assinado pelos condôminos, sendo que o
término da obra dependerá das dotações orçamentárias e demais condições
previstas nesta convenção, ficando desde já orçado em........ (transcrever por
extenso), o custo de cada grupo, em....... (transcrever por extenso), o de vaga
de garagem, em..... (transcrever por extenso), o de cada sobreloja, e em
........ (transcrever por extenso), o de cada loja.
§ 1 º - Para desempenho de suas funções, a construtora
receberá a taxa de administração da ordem de 15% sobre o custo total da obra,
cobrados mensalmente e calculados sobre os pagamentos mensais, conforme
balancete a que se refere a alínea a do art.12 da presente convenção.
§ 2º - A construtora empenhar-se-á na perfeita execução da
obra com observância de boa técnica, sendo obrigatória a visita duas vezes por
semana, do engenheiro por ela pago, para vistoria dos serviços.
§ 3º - Dentro de 30 dias a contar da entrada em vigor da
presente convenção, será feito levantamento da obra pela construtora em
conjunto com a Comissão de Representantes para com terceiros, tendo-se como
objetivo a adaptação e eventual satisfação de exigências quanto às diferentes
instalações do prédio de acordo com a legislação específica em vigor, devendo a
Comissão apresentar por escrito as sugestões e correções que julgar
convenientes.
§ 4º - Responsabilizar-se-á a construtora pelos erros
técnicos a que der causa, por negligência ou falta de assistência técnica, e o
valor correspondente aos prejuízos da resultantes, quer consistam em
desperdício ou estrago de material, ou em danos diversos, será descoberto da
taxa de administração de Que trata o § 1.º deste artigo.
§ 5º - A construtora não se solidarizará, no entanto, com
as obrigações assumidas pela Comissão de Representantes para com terceiros, nos
casos em que não tenha sido consultada previamente e a elas dado anuência, nem
por danos que a obra venha a sofrer ou causar, desde que para evitá-los haja
tomado as cautelas usuais e de boa técnica.
§ 6º - A falência da construtora determinará a rescisão do
contrato de construção em tela, de pleno direito, não podendo os bens, máquinas
e materiais existentes na obra ser arrecadados pela massa, prosseguindo então o
condomínio a construção a forma que melhor lhe aprouver.
§ 7º - Ficará rescindido de pleno direito o contrato de
construção em causa, na hipótese de a construtora demonstrar negligência, má-fé
ou cometer graves erros técnicos, caso em que não fará jus a qualquer
indenização, a que título for.
§ 8º - Convenciona-se, em caráter irrevogável e
irretratável, que nos casos de inadimplência por parte dos adquirentes,
ocorrendo rescisão ou adjudicação, reverterão integralmente em favor do
condomínio, sem qualquer ônus para este, salvo as despesas judiciais, de
leilão, escrituras e legislação, todos os direitos referentes à fração ideal de
terreno e respectivas benfeitorias proporcionais e tangentes à unidade cujo
contrato for rescindido.
Artigo 8º - O valor total do custo da obra, correspondente
às partes comuns, de responsabilidade do condomínio, será rateado entre os
adquirentes, concorrendo cada um com o seguinte fator de proporcionalidade:
a) grupos........... ;
b) grupos.........
Artigo 9º - O acabamento interno de cada unidade autônoma
será custeado pelo respectivo condômino, tomando-se como base os custos
divulgados pelos órgãos e publicações especializados, devendo todavia ser
objeto de orçamento prévio, apresentado pela construtora e visado pela Comissão
de Representantes, ajustando-se com o condômino a melhor forma de execução das
obras e pagamento.
§ 1 º - Qualquer modificação solicitada pelo Condômino
quanto ao acabamento interno de sua unidade, e a ser executada pela
construtora, dependerá de visto da Comissão de Representantes, que opinará
sobre o custo e condições de pagamento do preço das mencionadas modificações.
§ 2º - Cada condômino só receberá as chaves de sua unidade
se estiver em dia com as obrigações assumidas ou decorrentes das normas
previstas nesta convenção, exercendo a construtora, juntamente com a Comissão
de Representantes, o direito de retenção sobre a respectiva unidade,
considerando-se esbulho o fato de o condômino ocupar a respectiva unidade sem o
devido consentimento, ensejando assim o exercício de direito de reintegração de
posse da unidade questionada, por parte da construtora e da Comissão de
Representantes, órgão estruturado em conformidade com o disposto no artigo
seguinte.
§ 3º - Uma vez verificado o acabamento interno de cada
unidade, poderá o respectivo condômino ocupá-la, observado o disposto no
parágrafo anterior e desde que isso não contravenha às posturas estaduais,
assim ocupada a unidade pelo condômino, sujeitar-se-á o mesmo às medidas
administrativas baixadas pela Comissão de Representantes, devendo concorrer
financeiramente para efeito de serviços e taxas diversas, tais como luz, força
e água, sendo que o não-pagamento caracterizará a hipótese de inadimplência,
para todos os fins de direito, suscetível de cobrança executiva, com as
cominações previstas no art. 47 da convenção, por meio da Comissão de
Representantes.
DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES
Artigo 10 - Enquanto durar a fase de construção do
Edifício, haverá uma Comissão de Representantes, como órgão representativo do
condomínio, composta de três condôminos, eleitos em assembléia com o mandato de
um ano, sendo que sua constituição comprovar-se-á com a ata da respectiva
assembléia, devidamente inscrita no Registro de Títulos e Documentos. Na mesma
oportunidade serão eleitos três suplentes.
Parágrafo único - É permitida a reeleição dos membros da
Comissão de Representantes.
Artigo 11 - Eleita a Comissão de Representantes, ficará a
mesma, de pleno direito, investida dos poderes necessários para exercer todas
as atribuições e praticar todos os atos previstos na Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, e na presente convenção, sem necessidade de instrumento
especial, outorgado pelos condôminos, ou, se for o caso, pelos que sub-rogarem
nos direitos e obrigações destes, inclusive com os poderes ad judicia para o
Foro em geral,
em
qualquer Juízo
, Instância ou Tribunal, podendo propor e
variar as ações, concordar, acordar, assistir, assinar termos de afirmação de
ausência e de inventariante, podendo substabelecer os presentes poderes a
advogado, agir junto às repartições públicas estaduais e federais, cumprir
exigências para legalização da obra.
§ 1º - O membro da Comissão de Representantes que se
atrasar no pagamento de três prestações correspondente às obrigações assumidas
ou decorrentes das normas previstas nesta convenção estará sujeito à perda
automática do mandato e deverá ser substituído pelo suplente mais idoso e assim
sucessivamente.
§ 2º - A assembléia poderá revogar qualquer decisão da
Comissão de Representantes, ressalvados os direitos de terceiros quanto aos
efeitos já produzidos, bem como revogar o mandato conferido aos seus membros,
sendo para tanto necessário, nessa última hipótese, a metade mais um da
totalidade dos votos dos condôminos que compõem o condomínio.
Artigo 12 - Compete à Comissão de Representantes:
a) fiscalizar a parte contábil das obras, aprovando ou
impugnando as contas que deverão ser apresentadas pela construtora, através de
balancetes mensais, e em que figurarão a receita e a despesa do condomínio;
b) fiscalizar as concorrências relativas à compra de
materiais e assinar juntamente com a construtora os contratos de empreitada;
c) examinar, aprovando ou rejeitando, conforme o caso, os
estudos feitos pela construtora, na parte tangente às modificações dos valores
do custo de construção, fixando de comum acordo com ela construtora, na
hipótese de majoração das prestações, o esquema das alterações desta, quanto ao
total, número, valor e vigência, bem como a previsão do prazo de execução da
obra, ouvida a Assembléia;
d) assinar juntamente com a construtora os avisos, por
escrito, destinados aos condôminos, quanto ao novo esquema de preço adotado,
observando-se a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias em que
deverão ser efetuados os pagamentos da primeira prestação alterada, bem como o
prazo previsto para execução da obra;
e) movimentar, mediante emissão de cheques nominais e com a
assinatura de um dos seus membros, juntamente com um representante da
construtora, a conta bancária aberta em nome do condomínio;
f) assumir compromissos e encargos que julgue necessários
para o bom andamento da obra, sendo que ditos compromissos serão feitos em nome
do condomínio;
g) indicar e contratar, por intermédio da construtora,
subempreiteiros necessários ao término da construção, sendo no entanto
prerrogativa da Comissão a indicação dos apontadores e fiscais;
h) diligenciar e submeter à apreciação dos condôminos a
conveniência ou não de obtenção do financiamento externo para acabamento das
unidades e partes comuns;
i) convocar Assembléia Geral Ordinária para a primeira
quinzena de junho de cada ano com os seguintes precípuos obetivos:
I - apresentação de relatório sobre suas principais
atividades e submetendo suas contas à apreciação dos condôminos, que poderão,
se assim o entenderem, designar comissão especial para exame e parecer a
respeito dessas contas;
II - eleição dos membros da Comissão para o exercício
seguinte.
j) deliberar sobre suas organizações e funcionamento,
conforme suas conveniências, reunindo-se mensalmente no escritório da
construtora, devendo lançar em ata as deliberações que adotar;
l) exercer as demais obrigações inerentes à função
representativa e fiscalizadora dos interesses dos condôminos, não só perante a
construtora, como perante terceiros, praticando todos os atos necessários ao
funcionamento regular do condomínio, deliberando sobre assuntos que lhe são
afetos e, em caso de dúvida ou divergência entre seus membros, pelo critério de
maioria de votos;
m) fiscalizar a arrecadação das contribuições dos
condôminos, destinadas à construção, procedendo da seguinte forma:
I - na hipótese de qualquer condômino, a este se
equiparando a construtora, para os fins aqui previstos, face às unidades que
possui no Edifício, deixar de recolher três prestações, quer estabelecidas
inicialmente, quer alteradas ou criadas posteriormente, referentes à construção
ou cessão de fração de terreno, conforme o caso, será notificado pela Comissão
de Represetantes, conjuntamente com a construtora, se for o caso, para purgar a
mora dentro do prazo de 10 (dez) dias, improrrogavelmente, sob pena de ser
levada sua unidade a público leilão, observando-se o disposto nos incisos
seguintes;
II - o leilão será realizado dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data da caracterização do inadimplemento, antecedido com anúncios
que serão publicados por três vezes em jornal diário de grande circulação;
III - se o maior lance obtido for inferior ao desembolso
efetuado pelo condômino inadimplente, para a aquisição de quota ideal de
terreno, para a construção e percentagens que adiante se fixam, será realizada
nova praça, no prazo de 20 (vinte) dias, que também será antecedida de anúncios
feitos por três vezes em jornal diário;
IV - se, na segunda praça, não se conseguir maior lance que
na primeira, ou outro lance que satisfaça, então, fica a Comissão de
Representantes autorizada a adjudicar a unidade questionada e a promover a
cessão desta a terceiro interessado que ofereça melhores condições que as
verificadas através da praça, devendo ser organizado dossiê a respeito, que
ficará em poder da Comissão, para exame e comprovação a qualquer momento;
V - ao condômino, se for o caso, é concedido o direito de
preferência em igualdade com terceiros, na aquisição da unidade leiloada, desde
que exercite esse direito dentro de 24 (vinte e quatro) horas da realização do
leilão, sendo necessária decisão unânime da Assembléia Geral, para esse fim
convocada previamente;
VI - do preço que for apurado no leilão serão deduzidos: as
quantias em débito; despesas realizadas, inclusive honorários de advogado e
anúncio: 5% a título de comissão, 10% como multa compensatória que reverterá em
favor do condomínio, com exceção do condômino faltoso, ao qual será entregue o
saldo, se houver;
VII - para todos os efeitos dos atos apontados e sua
completa execução, os condôminos, tal como preceitua o § 5º do art. 63 da Lei
no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde já por este instrumento e na melhor
forma de direito, conferem à Comissão de Representantes, em caráter
irrevogável, os mais plenos e ilimitados poderes para ceder, prometer ceder,
vender, prometer vender, ou de qualquer forma alienar as unidades de cada qual,
na hipótese de ocorrer o inadimplemento na forma prefigurada, podendo os
mandatários transferir a posse, domínio, direito e ação, responsabilizar-se
pela evicção de direito, confessar o recebimento do preço, dar quitação,
assinar escrituras e documentos que se fizerem precisos, representá-los junto
às repartições públicas federais, estaduais e autárquicas, e tudo mais para o
cabal desempenho do mandato, inclusive os poderes da cláusula ad judicia.
VIII - no caso de a Comissão de Representantes ingressar em
Juízo no sentido de ressalvar ou prevenir direitos do condomínio, ainda que
seja como simples medida preventiva ou premonitória, caberá ao condômino, que
motivou a medida, o pagamento das custas judiciais e honorários do advogado
contratado para esse fim, pela Comissão.
n) administrar o Edifício, até a época própria de eleição
do Síndico.
DAS ASSEMBLÉIAS
Artigo 13 - Os condôminos, no interregno da construção e no
interesse dela, poderão reunir-se
em
Assembléia Geral Extraordinária
, cujas deliberações, desde
que aprovadas por maioria simples de votos dos presentes, serão válidas e
obrigatórias para todos, inclusive aquelas decisões que digam respeito às
alterações das especificações do prédio, salvo no que afetar o direito de
propriedade previsto na legislação.
§ 1º - Poderão convocar assembléias: a Comissão de
Representantes, a construtora e pelo menos 1/3 dos votos dos condôminos, sendo
obrigatória a menção expressa do assunto a ser tratado, no edital de convocação.
§ 2º - A convocação da assembléia será feita por edital,
através de registro postal ou protocolo, com antecedência mínima de cinco dias
para a primeira convocação e mais três dias para a segunda, podendo as
convocações ser feitas no mesmo edital ou ainda ser convocadas para o mesmo
dia, com o intervalo de meia hora entre ambas as convocações, mas, nesse caso,
com antecedência mínima de oito dias.
§ 3º - A assembléia instalar-se-á, no mínimo, com metade
dos condôminos, em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda,
podendo as convocações ser feitas no mesmo edital ou ainda ser convocadas para
o mesmo dia, com intervalo de meia hora entre ambas as convocações, mas, nesse
caso, com antecedência mínima de oito dias.
§ 4º - Nas assembléias, cada unidade dará ao seu titular o
direito de um voto.
§ 5º - Será exigida maioria qualificada, ou unanimidade,
nos casos previstos em lei ou na presente convocação, adotando-se então como
critério o cálculo baseado na fração de terreno correspondente a cada unidade,
em virtude das diferenças existentes entre as mesmas.
Artigo 14 - Fica eleito o Foro desta Comarca, com exclusão
de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas que
possam surgir na execução do presente contrato.
E por estarem as partes em pleno acordo, em tudo quando se
encontra lavrado neste instrumento particular, assinam-no na presença das duas
testemunhas abaixo, em......vias de igual teor e forma, destinando-se uma via
para cada um dos denominados PROPRIETÁRIOS e... .. vias para os CONSTRUTORES.
..............................., ......de..........de
...........
.........................................................................
Pelos construtores
.........................................................................
(seguem as assinaturas dos proprietários)
Testemunhas:
1ª -.........
2ª -.........