PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (ARTS. 1017 A 1021 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE (.....................)
Distribuição em Apenso
Aos Autos nº: (................)
REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil),
portador da Carteira de Identidade nº (.............................), inscrito no CPF sob o nº (................................), residente e
domiciliado na Rua (..................................................), nº (....), Bairro (..............), Cidade (........................),
Cep. (....................), no Estado de (....), por
seu procurador infra-assinado, com escritório profissional situado à Rua (...........................................),
nº (...), Bairro (....................), Cidade (.....................),
Cep. (.....................), no Estado de (....),
onde recebe intimações, vem à presença de V.Exa. propor o presente
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Em apenso aos autos da ação de inventário em epígrafe, em
face do espólio do Sr. (.........................),
(Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de
Identidade nº (...................................),
inscrito no CPF sob o nº (...................................),
representado pelo INVENTARIANTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil),
portador da Carteira de Identidade nº (....................................),
inscrito no CPF sob o nº (................................),
residente e domiciliado na Rua (...........................................), nº (.....), Bairro (................), Cidade (.................................),
Cep. (.................), no Estado de (....), pelos
fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
1. Ao que se vislumbra, tendo falecido o Sr.
(......................), na data de (......), foi aberto o inventário dos bens
por ele deixados, processo em epígrafe, nomeando-se Inventariante para
representar o espólio.
2. Entrementes, consoante se pode verificar, o REQUERENTE é
credor do Sr. (XXX) da quantia de R$ (........) (valor
expresso), referente à compra do seguinte bem (..............), dívida expressa
pela nota promissória, com vencimento previsto para o dia (....), e respectivo
contrato de compra e venda, ambos em anexo.
3. Desta feita, com o falecimento do Sr.
(.....................), restando não liquidada a dívida em alusão, vale-se o
REQUERENTE do presente pedido de habilitação de crédito para ver, mediante o
patrimônio do devedor, solvido o débito, de acordo com os ditames legais.
DO DIREITO
Da habilitação do crédito no inventário
1. Consoante dispositivo do Código Civil ora transcrito, a
herança responde pelas dívidas do de cujus:
Art. 1997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do
falecido; mas, feita a partilha, só respondem os
herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
2. Neste mesmo sentido, anote-se a seguinte disposição do
Código de Processo Civil, que aborda a questão da responsabilidade patrimonial:
Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido;
mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte
que na herança lhe coube.
3. Ademais, o Código de Processo Civil, ao tratar do
inventário e da partilha, traz dispositivo acerca do pagamento das dívidas,
consoante se pode verificar:
Art. 1017. Antes da partilha, poderão os credores do
espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e
exigíveis.
§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida,
será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de
inventário.
4. Também neste sentido o dispositivo do mesmo diploma
legal que trata do pagamento das dívidas não vencidas, veja:
Art. 1019. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida,
pode requerer habilitação no inventário. Concordando as partes com o pedido, o
juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens
para o futuro pagamento.
5. Destarte, dada a existência não
apenas do Contrato de Compra e Venda firmado com o de cujus,
mas, outrossim, da nota promissória que materializa a dívida oriunda do aludido
contrato, ambos documentos em anexo ao presente pedido, há de se propugnar pela
total aceitação e procedência do requerimento feito pelo REQUERENTE para o
pagamento da dívida vencida e exigível.
Do pagamento
Desta feita, em havendo concordância das partes quanto ao
pedido de pagamento, declarar-se-á habilitado o credor, determinando-se a
separação de dinheiro ou bens suficientes para adimplir a dívida, nos termos e
de acordo com o procedimento indicado nos §§ 2º, 3º e 4º do referido art. 1.017
do Código de Processo Civil:
Art. 1017.
§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao
declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou,
em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.
§ 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários
para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça
ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título
II, Capítulo IV, Seção I, Subseção VII e Seção II, Subseções I e II.
§ 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe
sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz
deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
Da remessa aos meios ordinários
1. Caso não haja concordância das partes quanto ao pedido
de pagamento feito pelo REQUERENTE, sendo determinado por este r. Juízo a remessa aos meios ordinários, seja cumprida a
disposição do parágrafo único do art. 1.018 do Código de Processo Civil, que
ora se transcreve:
Art. 1018. Não havendo concordância de todas as partes
sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios
ordinários.
Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar em poder dos
inventariantes bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de
documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar
em quitação.
2. Neste sentido, deve-se atentar para o disposto nos §§ 1º
e 2º do já referido art. 1.997 do Código Civil:
Art. 1997.
§ 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário
o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades
legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não
se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará
reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito,
sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2º No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor
será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de
se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, REQUER:
I - Seja o presente pedido de habilitação de crédito
distribuído em apenso aos autos de inventário, processo nº
(..........), nos termos do art. 1.017 do CPC.
II - A citação do espólio do Sr. (............................),
na pessoa de seu Inventariante, no endereço indicado no preâmbulo, para manifestar
concordância quanto ao presente pedido de pagamento de créditos.
III - Seja habilitado o crédito objeto desta petição e o
débito seja corrigido do dia (....) até o momento da
quitação do crédito, determinando-se que se faça a separação de dinheiro, ou em
sua falta, de bens suficientes para o pagamento da dívida, consoante disposição
do art. 1.017 do CPC.
IV - Separados os bens, tantos quantos forem necessários
para o pagamento do crédito, digne-se V. Exa. determinar sua alienação em praça
ou leilão, nos termos do § 3º do art. 1.017 do CPC.
V - Em havendo discordância das partes quanto ao presente
pedido, e sendo determinado que o REQUERENTE inicie Ação de Cobrança no prazo
de 30 dias, conforme disposto no art. 1.997, § 2º, do Código Civil, e no art.
1.018 do CPC, seja determinado, outrossim, a reserva
em poder do inventariante de bens suficientes para pagar o crédito.
VI - A condenação do espólio, na pessoa do Inventariante,
nas despesas, custas e honorários advocatícios.
Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhais
e demais meios de prova em Direito admitidas, nos termos do art. 332 do Código
de Processo Civil.
Dá-se à causa o valor de (.......)
(valor expresso).
Termos que,
Pede Deferimento.
(Local Data e Ano).
(Nome e Assinatura do Advogado).