1.13 – DEMONSTRAÇÃO – EMISSÃO DA NOTA FISCAL COMPLEMENTAR QUANDO A MERCADORIA NÃO RETORNAR NO PRAZO DE 60 DIAS.
Se a mercadoria
remetida para demonstração não retornar ao estabelecimento
remetente no prazo de sessenta dias, o remetente deverá pagar o ICMS
como se fosse devido na data de emissão da nota fiscal originária
e emitir uma nota fiscal complementar de ICMS no sexagésimo primeiro
dia contados da data de emissão da nota fiscal original.
Por ex.: Uma determinada mercadoria foi remetida para demonstração
no dia 1.º de novembro de 2002. Se a mercadoria não retornou até
o dia 30 de dezembro, ou seja no prazo de 60 dias, no dia 31 de dezembro (61º
dia) deverá emitir uma nota fiscal complementar de ICMS e recolhe-lo
como se fosse devido no mês da emissão da Nota Fiscal de Remessa
para Demonstração, ou seja em novembro de 2002, estando, portanto,
também, sujeito ao pagamento de multas e juros.
Esta nota fiscal deverá ser encaminhada ao destinatário para transmissão
de crédito, que ao retornar as mercadorias deverá faze-la com
débito do imposto.
A titulo sugestivo poderá adotar o seguinte controle de Remessas e Retornos
de Mercadorias em demonstração, podendo ser aperfeiçoado
de acordo com as necessidades internas de cada empresa ou controlado através
de sistema informatizado: