1.32 – VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO – EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE VENDA
Por ocasião das vendas das mercadorias, aos seus adquirentes finais, deverá ser emitida nota fiscal, que terá, na operação interna, como Código Fiscal e Natureza da Operação, “5.103” ou “5.104, “Venda de Produção Própria, efetuada Fora do Estabelecimento” ou “Venda de Mercadorias adquiridas ou recebidas de Terceiros, efetuada fora do Estabelecimento”, destacando-se o valor do ICMS e indicando-se os dados da nota fiscal relativa à remessa. Essas notas fiscais poderão ser emitidas sem o destaque do IPI, desde que declarem, além dos dados da Nota Fiscal de Remessa, conforme descrito anteriormente, que o imposto se acha incluído no valor dos produtos. Releva notar que, para esses casos, o estabelecimento não está obrigado à emissão de Cupom Fiscal ECF, devendo, portanto, proceder a emissão da correspondente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, mediante regime especial, que deverá ser previamente solicitado perante o Fisco, poderá solicitar, se assim desejar, autorização para emitir o Cupom Fiscal. A Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, somente poderá ser emitida em substituição ao Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor, valendo dizer, portanto, que só os estabelecimentos obrigados ao ECF é que poderão vir a utilizá-la.